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ID
612769
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à ação rescisória, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E
    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
    III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
    IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.03)
    (...)
  • Complementando...

    Com relação ao inciso IV, da Súmula 100, tem-se que a convicção do magistrado sobre a tempestividade da ação rescisória não está vinculada apenas à certidão de trânsito em julgado, constante no processo principal e, obrigatoriamente, juntadas aos autos da rescisória, como um documento indispensável ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 283/CPC. Assim, por exemplo, poderá o servidor público certificar o trânsito em julgado equivocadamente, o que deve ser desconsiderado pelo julgador. Imagine-se que o recurso foi inadimitido por intempestividade e que não existe qualquer dúvida acerca do pressuposto de admissibilidade. Nesta situação, a decisão de inadmissão operará efeitos ex tunc, devendo o trânsito ser certificado no dia seguinte ao término do prazo recursal. Se o servidor certificar como o dia do trânsito da última decisão (inadmissão), o julgador desconsiderará a certidão dos autos, levando em consideração a real data do trânsito. Claro que a certidão de trânsito, como afirmado por quem detém fé pública, deverá ser desconsiderada apenas se houver comprovação nos autos do equívoco cometido, pois somente a presença de provas em contrário elide a presunção da certidão
  • As afirmativas das letras A e B estão previstas na Súmula 83 do TST:
     :       I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.
    II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.

    As afirmativas das letra C, D e E estão previstas na Súmula 100 do TST:
    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
    III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
    IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.