ID 612772 Banca TRT 23R (MT) Órgão TRT - 23ª REGIÃO (MT) Ano 2011 Provas TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho Substituto Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Dissídio coletivo e modalidades Dissídio individual e dissídio coletivo Quanto ao tema dissídio coletivo, assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA à luz da jurisprudência do TST: Alternativas Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico. O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica. A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não mais exige o registro no órgão competente do Ministério do Trabalho. É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria. É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho. Responder Comentários A - correta. OJ 7 SDC, TST: Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do contido no art. 313, II, do RITST.B - correta. OJ 9 SDC, TST: O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.C - Incorreta. OJ 16 SDC, TST: A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical, se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.D. correta. OJ 32 SDC, TST: É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, 'e', da IN 4/93.E. correta. OJ 34 SDC, TST: É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal). LETRA C - O 15 DA SDC E NÃO 16 COMO CONSTOU NO COMENTÁRIO ACIMAOJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.