-
A Constituição pode segundo José Affonso da Silva ser dividida em elementos. Baseado nas suas definições temos os seguintes
elementos na Constituição:
1- Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Organizam a estruturação do Estado. Ex. Título III – Da
Organização do Estado; Título IV – Da organização do poderes e do Sistema de Governo; Forças Armadas; Segurança pública; Tributação, Orçamento;
2- Limitativos: Limitam a atuação do poder do Estado, como os direitos e gatantias fundamentais (exceto os direitos sociais = eles
são sócio-ideológicos);
3- Sócio-ideológicos: Tratam do compromisso entre o Estado individualista, que protege a autonomia das vontades, com o Estado
Social, onde as pessoas fazem parte de uma coletividade a ser respeitada como um todo. Ex. Direitos Sociais, Título VII – Da ordem
econômica e financeira; Título VIII – Da Ordem Social;
4-De Estabilização Constitucional: São os elementos que tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição
e instituições democrátitcas como o Controle de Constitucionalidade, os procedimentos de reforma, o estado de sítio, estado de defesa e a
intervenção federal;
5- Formais de aplicabilidade: Regras de aplicação da Constituição, como o ADCT e normas como o art. 5º §1º - “As normas definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais têm aplicação imediata”.
-
Já vi questão cobrar detalhe do detalhe, mas essa ganhou.
Transcrevo abaixo trechos da obra Direito Constitucional Esquematizado, do Pedro Lenza, para justificar cada uma das alternativas para perceberem as minúcias da questão:
a) "Elementos orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Títulos III, IV, Capítulos II e III do Título V e Título VI".
b) "Elementos de estabilização constitucional: consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social". Obs.: Pedro Lenza considera preâmbulo e disposições constitucionais transitórias na categoria "elemento formal de aplicabilidade".
c) "Elementos limitativos: manifestam-se nas normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais (direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticios e democráticos), limtiando a atuação dos poderes estatais".
d) Critérios classificatórios:
- "Quanto à origem: outorgada, promulgada, cesarista (bonapartista) ou pactuada (dualista);
- Quanto à forma: escrita (instrumental) ou costumeira (consuetudinária, não escrita);
- Quanto à extensão: sintética (concisa, breve, sumária, sucinta, básica) ou analítica (ampla, extensa, larga, prolixa, longa, desenvolvida, volumosa, inchada);
- Quanto ao conteúdo: formal ou material (tendência para um critério misto - EC n. 45/2004);
- Quanto ao modo de elaboração: dogmática (sistemática) ou histórica;
- Quanto à alterabilidade: rígida, flexível, semirrígida (semiflexível), fixa (silenciosa), transitoriamente flexível, imutável (permanente, granítica, intocável), "superrígida";
- Quanto à sistemática (Pinto Ferreira): reduzida (unitária) ou variada;
- Quanto à dogmática (Paulino Jacques): ortodoxa ou eclética (destaque para o caráter compromissório do teto de 1988);
- Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico - essência - Karl Loewenstein): normativa (pretende ser0, nominalista ou semântica;
- Quanto ao sistema: principiológica ou preceitual".
e) "Elementos socioideológicos: revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estaso social, intervencionista".
-
Altenativa FALSA: LETRA B
Elementos de estabilização constitucional: são normas destinadas e direcionadas a assegurar a resolução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das Instituições Democráticas. Temos como exemplo na CF/88. a) a Intervenção Federal nos Estados e no DF e dos estados nos Municipios nos art. 34/36. b) Processo de emenda à Constituição no art. 60; c) a defesa da Constituição, do Estado e das Instituições Democráticas especifcamente no Capitulo I do Título V (Estado de sítio e de Defesa); d) Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 102, I, a.
Fonte:
Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional- 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
-
Para lembrar dos elementos da constituição é fácil, basta memorizar esse esquema:
- ELEMENTOS ORGÂNICOS - organiza o estados e os poderes;
- ELEMENTOS LIMITATIVOS - limitam o poder (direitos e garantias fundamentais);
- ELEMENTOS SÓCIOIDEOLÓGICO - princípios da ordem econômica e social;
- ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - supremacia da CF (controle de constitucionalidade, intervenção, emendas à CF, entre outros);
- ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE - cuida de regras de aplicação (preâmbulo e ADCT).
QUESTÃO A (verdadeira)
Elementos orgânico regulam a estrutura e organização de Estado.
QUESTÃO B (falsa)
Elementos de Estabilização Constitucional cuida da supremacia da CF e não das regras de aplicação.
QUESTÃO C (verdadeira)
O elenco dos direitos democráticos e dos direitos fundamentais do homem e respectivas garantias constitucionais, são limitação do Estado em face da homem.
QUESTÃO D (verdadeira)
Já comentei sobre a classificação da constituição veja no link abaixo
http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/0715cea4-11
QUESTÃO E (verdadeira)
Elementos sócio-ideológicos regulam a ordem econômica e social, gerando o compromisso das constituição entre o Estado individualista e o Estado Social.
-
O que me fez marcar a letra B como a errada foi o fato de seu enunciado mencionar o preâmbulo como norma de aplicação. O preâmbulo não tem força normativa, apenas orienta na interpretação e integração das normas constitucionais. Posso considerar válido esse raciocínio que tive?
-
Daniel, eu fiz o mesmo raciocínio!!
-
O raciocínio de vcs não é confiável para acertar outras questões, pois o preâmbulo enquadra-se como um elemento formal de aplicabilidade, ou seja, ele se encontra entre as normas que estabelecem regras de aplicação das constituições.
-
Para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento. Segundo o STF, conclui-se, o descumprimento ao contido no Preâmbulo não enseja a aplicação de uma sanção jurídica, porquanto o Preâmbulo não seja norma jurídica.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10823/o-preambulo-da-constituicao-brasileira-de-1988#ixzz1rE4qPAd5
-
Falsa a alternativa B – o conceito dado é de “elementos formais de aplicabilidade".
Elementos de estabilização constitucional: consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social.
* ação de inconstitucionalidade, intervenção nos Estados e municípios, processos de emendas à Constituição.
-
Elementos constitucionais é como são denominadas as categorias em que se classificam as normas constitucionais, que podem ser diferenciadas ou separadas levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo. São eles:
a) elementos orgânicos: regulam a estrutura do Estado e do Poder; concentrados, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos: normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Regulam e limitam, freiam a atividade do Estado. Estabelecem linhas que dividem o âmbito de atuação do Estado e dos indivíduos. Basicamente podem ser encontradas no art. 5º da Constituição da República (Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos: revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista. São exemplos a ordem econômica e os direitos sociais (arts. 6º, 7º, 170 e segs. da Constituição de 1988), o Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e os Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional: destinados a garantir a paz social e recompor o Estado à sua normalidade. São instrumentos de defesa do Estado. Dispositivos constitucionais que tratam da intervenção federal, do controle direto da constitucionalidade e dos estados de defesa e de sítio. Exemplos são os arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade: normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais: o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata. Fonte: SAVI
-
É medonha a estatística de erros da questão. Bastava saber que o preâmbulo da CF não tem força normativa como as demais normas constitucionais. Dentre outros detalhes, vale dizer também que o preâmbulo não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade de lei; não constitui limites a atuação do poder constituinte reformador; não é de observância obrigatória pelos estados-membros etc. Portanto, o preâmbulo não pode ser um elemento de estabilização constitucional. Simples assim.
-
1. Elementos Orgânicos – Organização político administrativa.
2. Elementos Limitativos – Limitar os poderes do Estado. Garantias e direitos.
3. Elementos Sócio
ideológicos – caráter prestacional,
intervencionismos Estado.
4. Elementos de
Estabilização Constitucional –
Estados de intervenção, defesa, sitio.
5. Elementos Formais de
Aplicabilidade – Estudo da Interpretação
e aplicação das Normas.
-
B- Errada, pois o preâmbulo não tem força normativa e dentro das classificações da constituição o preâmbulo consta dentro dos elementos formais de aplicabilidade.
Elementos orgânicos: Regulam a estrutura do Estado e do Poder- Organização, órgão, Organismo- ( Organização do Estado, Dos poderes, Organização do sistema de governo, Das forças armadas e segurança Pública, Tributação e Orçamento, pois para se organizar e estruturar algo é necessário $$$
Elementos limitativos: Limita a atuação dos poderes estatais.(Direitos e Grantias Fundamentais). Aqui não entra direitos Sociais, pois esses se encaixam em outra classificação
Elementos Socioideológicos: Compromisso das constituições modernas entre o Estado socialista e o Estado social intervencionista (Direito Sociais, Ordem Econômica e Financeira, Ordem Social
Elementos Estabilização Constitucional: Defesa da Constituição Defesa do Estado, das instituições democráticas, Solução de conflitos ( Da intervenção, Processo de emenda a constituição, Ação Direta DE INCONSTITUCIONALIDADE e AÇÃO DECLATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, Defesa do Estado)
Elementos Formais de Aplicabilidade: Estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais ( Preâmbulo, Cláusulas de Promulgação, Disposiçoes constitucionais transitórias, e as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais de aplicabilidade imediata
-
Elementos das Constituições:
a) Elementos orgânicos: São os dispositivos que organizam a estrutura do Estado. Toda constituição possui esses elementos. Ex.: Artigo 2º da CF (Tripartição de poderes); artigo 18 da CF (Federação); artigo 92 da CF (Judiciário); e artigo 144 da CF (Segurança pública).
b) Elementos limitativos: São os dispositivos que limitam o poder do Estado, fixando direitos à população (direitos e garantias fundamentais). Ex.: artigo 5º da CF (direitos, vida, intimidade).
c) Elementos socioideológico: São aqueles que fixam uma ideologia estatal (são dispositivos de caráter principiológico). Ex.: artigo 1º da CF (Fundamentos da República); artigo 4º da CF (Princípios que regem as relações internacionais); artigo 170 da CF (Princípios que regem a ordem econômica).
d) Elementos formais de aplicabilidade: São os dispositivos que auxiliam a aplicação de outras normas constitucionais. Parte da doutrina entende que o preâmbulo é um elemento formal de aplicabilidade, pois auxilia na interpretação da constituição. Ex.: artigo 5º, § 1º da CF; ADCT.
e) Elementos de estabilização constitucional: São dispositivos que buscam a estabilidade em caso de tumulto institucional. Ex.: artigo 34 da CF (Intervenção Federal); artigo 136 da CF (Estado de defesa); artigo 137 da CF (Estado de sítio).
-
A questão pede ao candidato que assinale a opção falsa e portanto é a letra B.
Os elementos de estabilização constitucional compreendem as normas destinadas a promover a solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da constituição, do estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a promover a paz social.