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ID
612784
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao tema controle de constitucionalidade, assinale a alternativa que corresponde a uma afirmação VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • C está incorreta. O preâmbulo não possui força normativa.

    Sobre a letra B, creio que está correta também. Infelizmente as provas de concurso insistem em dizer que leis de efeitos concretos não podem ser alvo de ADIn. Elas podem sim! O STF vem afirmando que basta ser lei formal, não precisa ter conteúdo de lei.

    Insisto no meu exemplo de que uma LOA, aprovada em desacordo com as normas procedimentais, pode muito bem ser alvo de ADIn. Vamos supor que em determinado ano um parlamentar apresenta uma LOA. Ora, vício claro de iniciativa, afinal é um projeto que deve ser encaminhado pelo Executivo. Pois quer dizer que essa lei está imune? Pode ser feita de qualquer jeito (pois sendo de efeitos concretos não estaria submetida ao controle abstrato!)? CLARO QUE NÃO! Ela deve se submeter à CF.

    Ultimamente, o STF tem reconsiderado essa posição. Não é algo pacífico em hipótese alguma (fora que temos esse e outros exemplos). Felizmente a letra C está MUITO certa...

    Além do mais, uma lei vigente e não eficaz não poderia ser alvo de ADIn (como uma lei tributária sujeita à anterioridade) pois ainda não há prejuízo... creio que nesse caso não seja possível ADIn, mas desconheço tal jurisprudência (e não foi isso que o examinador pensou, aposto)
  • Colega Alexandre,

    Acredito que o erro da alternativa "B" esteja no fato de que pode existir determinada lei federal, eivada de algum vício, com vigência anterior a CF/88, embora recepcionada pelo ordenamento atual.
    Neste caso não caberia ADIn e sim ADPF.
    Espero ter contribuido.

    Bons estudos!
  • Acredito ainda, quanto à letra B, que é possível que uma lei federal anterior a Constituição vigente seja com esta incompatível, nesse caso, ocorreria o fenômeno da não recepção, que impede a análise da constitucionalidade por meio das ações de controle concentrado.
  • Para complementar:

    Questões A e E

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República;  a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federalo Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Questão C
     

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.





     Ccccc 

     

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. 

     

     
  • Não entendi quando o colega acima disse que a C estaria incorreta. Está correta, ué.

    De acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo constitucional não pode ser considerado parâmetro para aferição da constitucionalidade de leis ou atos normativos em ação direta de inconstitucionalidade.

    A) Mesa do Congresso Nacional não é legitimada,
    B) Anterior a 88 pode não ser recepcionada, e não há que se falar e inconstitucionalidade.
    C) Correta. O preâmbulo realmente ñ tem força normativa para ser paradigma em Adin.
    D) Além dos legitimados do 103
    E) PGR tem de ser ouvido em todos os processos de competência do STF.
  • Concentrée,

    sem dúvida o preâmbulo pode ser utlizado como parâmetro para interpretação. Porém, carece de força normativa. Ato contínuo, não pode ser parâmetro para ADIN. 

    Em outras palavras, não há como propor uma ADIN sob o fundamento de que uma lei violou o preâmbulo. Por isso a C está correta, quando diz que o preâmbulo não pode ser parâmetro para ADIN.
  • Caros,

    sobre a letra "d", cabe esclarecer que a reclamação pode ser proposta por todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia erga omnes e vinculante.

    A condição que determina o legitimado a propositura de reclamação está relacionada ao alcance da decisão. Segue abaixo ementa do STF para complementar.

    Rcl 6078 AgR / SC - SANTA CATARINA
    AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
    Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento: 08/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE PRECEDENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARESTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE ALCANCE SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE DE PLANO O SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental interposto de decisão com a qual se negou seguimento à reclamação, destinada a assegurar a autoridade de precedente da Corte. 2. A reclamação não é instrumento de uniformização jurisprudencial. Tampouco serve de sucedâneo de recurso ou medida judicial cabível para fazer valer o efeito devolutivo pretendido pelo jurisdicionado. 3. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. 4. No caso em exame, o reclamante não fez parte da relação processual em que formado o precedente tido por violado (agravo de instrumento julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.

    Bons estudos!

  • Correta:"C"

    A)O erro está em dizer que a Mesa do Congresso Nacional é legitimado para Adin e Adc.
    Para retificar a questão, basta trocar Mesa do Congressso Nacional , por Mesado do Senado Federal ou Mesa da Câmara dos Deputados.

    B)Qualquer "Não", pois normas anteriores a constituição federal não poderão ser objeto de Adin genérica.
    O intrumento adequado para se questionar normas anteriores a Carta Magna de 88 é a ADPF

    D)Qualquer pessoa que perceber um ato administrativo ou judicial que contrie as súmulas do Supremo, pois a CF visa proteger o bem jurídico lesado, portanto não tacha quem é legitimado ou não, abrindo margem a todos que presenciem tal desrespeito.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    E)O erro está em dizer "mas não em todos os processo de competência do Supremo Tribunal Federal
  • Sobre a alternativa B: está INCORRETA, pois as leis possuem presunção relativa de constitucionalidade, podendo através de Ação Declaratória de Constitucionalidade adquirir a presunção absoluta. Neste caso, uma lei federal que passou por este processo NÃO PODERÁ mais ser contestada por ADI. Portanto, É ERRADO AFIRMAR QUE QUALQUER LEI FEDERAL PODE SOFRER ADI.... somente aquelas que não passaram por deferimento em ADC.

    Abraços.
  • O preâmbulo não tem conteúdo normativo, por isso não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Já que o preâmbulo não é norma, não pode ser objeto de ADI.


    Fonte: http://videos.verbojuridico2.com/Juiz_Direito_Direito_Constitucional_Vania_Hack_Aula1.pdf

  • Discordando ,em parte, do posicionamento do colega Marcelo Ferreira e complementando , essa decisão tem natureza ambivalente, isto é,se uma ADIN for julgada procedente, o STF estará proclamando a inconstitucionalidade da lei; se a ADIN for julgada improcedente, a Corte Suprema estará declarando a constitucionalidade da lei.No entanto colegas, não significa dizer que o Pretório Excelso não poderá mais rever a matéria , uma vez que ele não se encontra vinculado a causa de pedir, mas sim o pedido da ação de controle.

    "Segundo a jurisprudência do STF, o Tribunal, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, está limitado em relação ao pedido, mas não à causa de pedir, que é aberta. É dizer, o STF pode considerar a lei impugnada inconstitucional por motivos diversos daqueles apresentados pelo proponente da ADI.
    Entendimento diverso implicaria reconhecer que uma ADI mal formulada, com argumentos frágeis ou equivocados pela inconstitucionalidade da lei, levando à improcedência da ação e à conseqüente declaração de constitucionalidade da le
    i"
    Fonte: FGV-OAB-2 fase-correção.

    Portanto, não podemos dizer que caso o STf tenha julgado uma ADI procedente, jamais se poderá propor outra ADI com novo fundamento mais robusto.
     

  • Com todo respeito a opinião dos colegas, mas penso que o erro da assertiva "B" está no fato de que a lei só poderá ser objeto de ADi se violar a Constituição de forma direta.

    Se a violação for reflexa, não cabe ADI.
  • A Alternativa B não fala, em momento algum, se a lei é formal, material ou se ataca direta ou indiretamente a CF, vejamos:
    b) À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qualquer lei federal em vigor pode ser declarada inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade.
    Segundo livro de MA e VP (pág827):

    Nem todas as leis e atos normativos federais e estaduais podem ser objeto de ADI perante o STF, em decorrência das restrições impostas pela jurisprudência do Tribunal Maior. É que, segundo orientação dessa Corte, para que uma norma possa ser objeto de ADI, deverá ela satisfazer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    a) ter sido editada na vigência da atual Constituição (não pode ser editada sobre constituições pretéritas);
    b) ser dotada de abstração, generalidade ou normatividade (ou seja, ataque um número indefinido de pessoas e não somente a uma pessoa);
    c) possuir natureza autônoma (não meramente regulamentar); e
    d) estar em vigor.

    Cabe ressaltar que as leis editadas anteriormente à CF/88 foram recepcionadas ou revogadas, sendo assim, não cabe ADI sobre as leis pretéritas a CF/88.  Portanto, NÃO PODE SER QUALQUER LEI FEDERAL.