ID 612802 Banca TRT 23R (MT) Órgão TRT - 23ª REGIÃO (MT) Ano 2011 Provas TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho Substituto Disciplina Direito Constitucional Assuntos Princípios de Interpretação Constitucional Teoria da Constituição No que tange aos princípios constitucionais e à interpretação constitucional, marque a opção CORRETA à luz da doutrina constitucional contemporânea: Alternativas Os princípios constitucionais tem função informadora e interpretativa, não detendo força normativa, de modo que não servem para reger situações em concreto ou investir indivíduos em posições jurídicas favoráveis, em especial quando se tratar de princípios de maior abstração e menor densificação normativa, como a dignidade da pessoa humana. De acordo com o princípio da efetividade, as normas constitucionais tem sempre eficácia jurídica, são imperativas e sua inobservância espontânea enseja aplicação coativa. A uma norma constitucional, ainda à luz do referido princípio, deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. A classificação das normas constitucionais em auto-executáveis e não auto- executáveis revela-se compatível com a atual doutrina constitucionalista, eis que há normas que, na ausência de regulamentação, não poderão ser dotadas de efetividade ou eficácia, nem mesmo a eficácia de caráter meramente negativo (ou seja, obstativa da produção legislativa contrária à norma constitucional). A colisão entre princípios constitucionais acarreta a solução pela hierarquia das normas, prevalecendo aquele hierarquicamente superior em detrimento do inferior, eis que não é viável, no caso concreto, a incidência simultânea de dimensões de dois princípios conflitantes. A consagração expressa do princípio da razoabilidade na Constituição da República de 1988 contribuiu para a sua melhor aceitação pela doutrina e pela jurisprudência. Responder Comentários a) ERRADO. Os princípios constitucionais têm função informadora, interpretativa e normativa. Por sua função normativa, os princípios atuam nas lacunas e omissões da lei.b) CERTOc) ERRADO. A citada classificação caiu por terra, porquanto as normas de eficácia limitada, apesar de não produzirem efeitos em sua plenitude, têm aplicabilidade minima, porque estabelecem um dever para o legislador; condicionam a legislação futura; informam a concepcao do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica. Essas normas possuem um sentido teleológico para a hermenêutica das normas jurpidicas e condicionam a atividade discricionária da Administração Pública (Pedro Lenza).d) ERRADO. Não há prevalência de princípios, em caso de colisão. Segundo o princípio da concordância prática ou da harmonização, os princípios devem coexitr em harmoniza, não havendo hierarquização entre eles (Pedro Lenza).e) ERRADO. O princípio da razoabilidade não foi consagrado expressamente na CF88. Só acrescentando ao excelente comentário da colega acima, o princípio da razoabilidade foi consagrado de maneira expressa na Lei 9784/99:Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Correta: BAcrescentando que as normas constitucionais serão sempre dotadas de eficácia jurisdicional. Não há norma constitucional desprovida de eficácia. Mesmo que não seja de aplicabilidade imediata, como normas de eficácia limitada ou programáticas, será sempre dotada de eficácia jurisdicional, a qual condiciona o ordenamento jurídico. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE:Está ligado diretamente aos direitos fundamentais. Invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impõe lhe seja conferido o sentido que lhes dê amaior efetividade possível. Ao interpretá-los é preciso que seja dada a maior eficácia possível para atingir sua função social. Para alguns autoreseste princípio é encontrado no art. 5º, § 1º, da CF.O conceito desse princípio é basicamente o mesmo do principio da força normativa, mas neste, o apelo é feito em toda CF e o da máxima efetividade tem apelo apenas aos direitos fundamentais.FONTE: ANOTAÇÕES AULA PROF. MARCELO NOVELINO. Artigo 5§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Segundo a professora M. Helena Diniz, " Há um escalonamento na intangibilidade e nos efeitos dos preceitos constitucionais... Todas têm juridicidde, mas seria uma utopia considerar que tem a mesma eficácia, pois o seu grau eficacial é variável. Logo, não há norma legal destituída de eficácia. Todas as disposições constitucionais têm a possibilidade de produzir, a sua maneira, concretamente, os efeitos jurídicos por ela visados"Livro: Direito Constitucional Esquematizado, 13 ed.; pag. 143.Autor: Pedro Lenza .......Há uma GRANDE distinção entre "princípio da EFETIVIDADE" e "Princípio da MÁXIMA efetividade".........CRUELDADE DO EXAMINADOR