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ID
612805
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analisando se os itens abaixo (I a III) contêm proposições verdadeiras ou falsas, indique qual alternativa corresponde, em ordem sequencial, ao CORRETO resultado de tal análise:

(I) O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a existência do fenômeno da transcendência dos motivos determinantes que embasaram a decisão proferida por aquela Corte em processo de fiscalização normativa abstrata, em ordem a proclamar que o efeito vinculante refere-se, também, à própria ratio decidendi, projetando-se, em conseqüência, para além da parte dispositiva do julgamento, in abstracto, de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade daquela norma.
(ll) Aplicando a norma segundo a qual é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o Supremo Tribunal Federal recentemente vem decidindo que não pode ele ser utilizado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, de modo que, ainda de acordo com aquela Corte, não poderá o Judiciário determinar o cálculo de vantagem remuneratória sobre o salário mínimo quando a lei assim o preveja, devendo o juiz, ainda de acordo com aquela Corte, valer-se da analogia, equidade ou dos princípios gerais do direito para substituir a base de cálculo prevista na lei inconstitucional por outra.
(III) Dentre as modalidades de eficácia dos princípios constitucionais, a eficácia vedativa do retrocesso (ou vedação do retrocesso) consiste na possiblidade de se reconhecer a invalidade da revogação de normas que concedam ou ampliem direitos fundamentais quando a revogação em questão não seja acompanhada de uma política substitutiva e deixe um vazio normativo em seu lugar.

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADO: Súm. Vinc. 4 STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
  • Em algumas oportunidades, a jurisprudência do STF tem-se firmado no sentido de que os fundamentos ou os motivos determinantes adotados em decisões proferidas  em processos de controle concentrado de constitucionalidade são dotados de eficácia vinculante, e, portanto, capazes de ensejar o ajuizamento de Reclamação, na hipótese de serem desrespeitados por outros órgãos do Poder Judiciário ou da Administração Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Rcl 2.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 12 .4.2005; Rcl 4.692-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 14.11.2006; Rcl 4.387-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 2.10.2006; Rcl 4.416-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 29.9.2006; Rcl 1.987, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.5.2004; e Rcl 2.291-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 01.04.2003.

  • III) Verdadeira

    O que a vedação do retrocesso propõe se possa exigir do Judiciário é a invalidade da revogação de normas que, regulamentando o princípio, concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação em questão seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente. Isto é: a invalidade, por inconstitucionalidade, ocorre quando se revoga uma norma infraconstitucional concessiva de um direito, deixando um vazio em seu lugar . Não se trata, é bom observar, da substituição de uma forma de atingir o fim constitucional por outra, que se entenda mais apropriada. A questão que se põe é a da revogação pura e simples da norma infraconstitucional, pela qual o legislador esvazia o comando constitucional, exatamente como se dispusesse contra ele diretamente.
     
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!