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ID
612835
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos direitos do empregado aprendiz, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A – CORRETA
    Art. 432. Aduração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
            § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
     
    Assertiva B – ERRADA
     
    A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo Código nº 7 da Caixa Econômica Federal (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).
     
     
    Assertiva C – ERRADA
    Art. 428 -          § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
     
    Assertiva D – ERRADA
    Art. 440 -Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    É a norma específica e mais favorável.
     
    Assertiva E – ERRADA
    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    Caso seja menor de 18 anos, a quitação das verbas rescisórias pelo aprendiz deverá ser assistida pelo seu representante legal. Se for emancipado, nos termos do Código Civil, poderá ele próprio dar quitação dos valores pagos. 
  • Com relação à alternativa "E", cabe citar:

    EMENTA Nº 1 da SRT (secretaria de relações do trabalho)
    HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO. 
    Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao 
    empregado adolescente que comprove ter sido emancipado. 
    Ref.: art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil