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Correta a assertiva D, pois não há qualquer impedimento para que ocorra a revelia contra a Administração Pública, conforme pode ser visto Capítulo específico que trata a matéria no CPC.
Os demais itens, todos corretos, encontram respaldo nos mesmos dispositivos:
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
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gabarito D!!
Percebe-se que FCC, emmconformidade com posição do STJ e a melhor, admite a incidência dos EFEITOS DA REVELIA contra a Fazenda Pública.
Esse ponto desperta calorosos debates na doutrina.
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TST – Orientação Jurisprudencial nº 152
REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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Li a Fazenda Pública em Juizo e me dei mau ao responder a essa questão. Segundo o autor desse livro, como a Fazenda Pública defende direitos indisponíveis, não está sujeita aos efeitos materiais da revelia. Como o colega afirmou, boa questão para a discursiva em virtude da celeuma doutrinária sobre a questão!
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A questão poderia ser resolvida da seguinte forma:
A) Correta: Art. 322: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
B) Correta: Art. 321: Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
C) Correta: Art. 322, parágrafo único: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
E) Correta: Art. 324: se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
No caso da aplicação do Art. 302, parágrafo único: Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: [...] parágrafo único: Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Nesse caso é possível a resposta através de “negação geral” afastando os efeitos da revelia. Diante disso, continuará o autor com a incumbência de provar em audiência os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 333, I: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
D) Errada: Conforme explicado acima ou por eliminação.
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Olá colegas.
No meu entendimento a questão é, no mínimo, passível de anulação.
O STJ tem posicionamento no sentido de que os efeitos da revelia não se operam contra Fazenda Pública.
TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – ART. 320, INCISO II, DO CPC – IPTU – LANÇAMENTO – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVA INEQUÍVOCA.
1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo.
2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1137177/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010)
Não obstante, o TRT 23 (executor da prova ora discutida) possui diversas decisões defendo a aplicação da revelia contra a Fazenda Pública:
"MÉRITO REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. É plenamente aplicável a revelia e os efeitos da confissão à Fazenda Pública, com base no princípio da igualdade entre as partes litigantes diante da lei processual. (processo RO - 00886.2010.026.23.00-9)
Abraços,
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Creio que esse posicionamento só deve ser adotado em concursos na área trabalhista, uma vez que para o STJ não corre os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública por se tratar de direitos indisponíveis.
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GENTE, ATENÇÃO PRA ESSA QUESTÃO!!
É PRECISO DIFERENCIAR SE A QUESTÃO VERSA SOBRE DIREITO PROCESSUAL CIVIL OU SOBRE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ISTO PORQUE OS ENTENDIMENTOS SÃO DIFERENTES.
PARA O PROCESSO CIVIL NÃO HÁ REVELIA PARA O ENTE PUBLICO. JÁ PARA O DIREITO TRABALHISTA, SE APLICA A REVELIA P/ A FAZENDA PÚBLICA (EM VIRTUDE DO PROCEDIMENTO SER + CÉLERE, ETC.) ESSE ENTENDIMENTO JÁ FOI PACIFICADO. VEJAMOS:
OJ 152 SDI1 TST
REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
A QUESTÃO FOI RETIRADA DE UMA PROVA PARA JUIZ DO TRABALHO, RAZÃO PELA QUAL A QUESTÃO ESTÁ CORRETA. JÁ SE A QUESTÃO FOSSE DE PROCESSO CIVIL, ESTARIA ERRADA.
BONS ESTUDOS!!
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Apesar de já ter visto decisão do STJ de 2013 que reconhece o efeito material da revelia contra a Fazenda Pública quando a causa diz respeito a direito privado (ex. contrato privado), eu acredito que o erro da alternativo "d" consiste em colocar como única exceção quanto à não incidência do efeito material da revelia a hipótese da "[...] ação for movida contra órgão da administração pública".
Basta olhar o art. 320 - transcrito abaixo - para perceber que existem outras hipóteses em que os efeitos materiais da revelia não se verificam.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Se a ação versar sobre direitos indisponíveis - por exemplo, contrato administrativo - e a Fazenda Pública não contestar a ação, não se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Espero ter ajudado!
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Enriquecendo o debate sobre a revelia e a Fazenda Pública
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Ela gera três efeitos: a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros; b) desnecessidade de intimação do réu revel; c) julgamento antecipado do mérito.
Se a Fazenda Pública for ré e não apresentar contestação, haverá revelia. Porém, em relação ao efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em regra, ele não se aplicará.
Os direitos e interesses da Fazenda Pública são, em regra, indisponíveis, o que inviabiliza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 320, II, CPC).
Porém, nem sempre os direitos da Fazenda Pública serão indisponíveis. Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso do contrato de locação), não há que se falar em direitos indisponíveis. Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.
O direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando refira-se ao interesse público primário; ao revés, se estiver relacionado apenas com o interesse público secundário, há de ser reputado disponível. Na doutrina, um dos poucos a tratar do tema é Marinoni e Mitidiero:
“Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11, CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário, também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível.” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 326).
http://atualidadesdodireito.com.br/marciocavalcante/2013/01/14/revelia-e-fazenda-publica/
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Esta questão foi impugnada, mas a banca indeferiu o recurso. Segue a justificativa.
A questão 81 foi impugnada pelo candidato identificado através do número 34. Sustentou o recorrente que a questão pede para apontar a alternativa “incorreta” e que resposta contida no gabarito oficial, ou seja, a letra “d”, na verdade estaria correta, não existindo, pois, alternativa a ser assinalada na questão em análise. Sem razão, contudo. A questão versa sobre os efeitos da revelia e a alternativa está assim vazada: d) reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se o réu não contestar a ação, salvo se a ação for movida contra órgão da administração pública. Não existe previsão legal de que os órgãos da administração pública estejam isentos dos efeitos da revelia. O próprio recorrente transcreveu a O.J. n. 152 da SBDI-1, do C. TST, na qual se verifica claramente estar a administração pública sujeita aos efeitos da revelia. Com efeito, consta da referida Orientação Jurisprudencial:
OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT).
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
Por seu turno, os arts. 319 e 320 do CPC assim dispõem:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Como se vê, inexiste qualquer previsão legal de que a revelia deixe de produzir seus efeitos quando a ação for movida contra órgão da administração pública. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.