ID 612847 Banca TRT 23R (MT) Órgão TRT - 23ª REGIÃO (MT) Ano 2011 Provas TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho Substituto Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Teoria geral das provas Dependem de prova os fatos: Alternativas notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; em cujo favor milita presunção contratual de existência ou de veracidade; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Responder Comentários Correta a assertiva C, não dependendo de prova os fatos constantes nas demais assertivas, nos termos do artigo 334 do CPC: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Art. 334. Não dependem de prova os fatos:É preciso provar por qualquer meio os fatos elencados a seguir. Além desses, também os fatos impertinentes, bem como os irrelevantes para a causa, não dependem de prova. I - notórios;Fatos notórios são os fatos de conhecimento geral. A notoriedade de um fato, no entanto, comporta gradações e vai desde o conhecimentod e que e~so possuidoras todas as pessoas do planeta, passando pelo conhecimento dos habitantes de um país, de uma região, de um Estado, de uma cidade ou mesmo de uma localidade. O fato notório não prexisa ser provado e, observe-se, nada tem que ver com presunção. II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;Confessados são os fatos alegados por uma das partes e reconhecidos explicitamente como verdadeiros pela outra - na contestação, na réplica ou em outra manifestação constante dos autos. Também a confissão judicial formal a que aludem os arts. 348 a 350 enquadra-se na previsão enfocada. Os fatos confessados não dependem de prova porque se as partes os reputam ocorridos, não é lógico que a lei e o juiz os considerem de maneira diferente. III - admitidos, no processo, como incontroversos;Incontroversos são os fatos não contestados especificamente, ex vi do disposto no art. 302, in fine, que prescreve: "...presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados ...Distinguem-se os fatos inconctroversos dos confessados porque esses são reconhecidos explicitamente, enquanto aqueles são tidos pela lei como existentes dada a atitude omissiva do réu ou do autor. IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.Presunção é uma forma de raciocínio lógico por meio da qual se conlui pela ocorrência de um fato não provado ante a comprovação de um outro que recebe o nome de fato básico. Não se trata, assim, de meio de prova, mas apenas de uma forma legal de raciocínio utilizável na apreciação da prova. Se a lei testabelece presunção absoluta, não é possível prova contrária se o fato básico está provado. Já se a presunção é relativa, lícita se revela tal prova. Meu raciocínio foi na necessidade de se apresente o contrato e se o mesmo não está vicíado de alguma forma. O que consta em contrato não significa que é verídico, pois ao comprarmos um campo e no contrato constar que existem x hectares, n significa que o campo tem x hectares.