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ID
612862
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o autor formular mais de um pedido, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior, diz-se que formulou pedido:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de pedido sucessivo, nos termos do artigo 289 do CPC:

            Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

  • PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 289 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS SUCESSIVOS. EVENTUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES.
    1. O pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação, pode ser cumprido por mais de um modo, o que, inclusive, consta expressamente do art. 288 do CPC. O art. 289, por sua vez, traz a possibilidade de formulação de pedidos sucessivos para que o juiz conheça do posterior caso não possa acolher o anterior.
    2. Verifica-se que, in casu, os pedidos formulados nos embargos à execução contra a Fazenda Pública não são alternativos, pois não trazem opção de cumprimento ao embargado, antes, são sucessivos, haja vista a eventualidade que os justifica, pois a rejeição do pedido principal  - que buscou o reconhecimento da ilegalidade dos juros moratórios sobre o valor executado - possibilitou a acolhida do pedido sucessivo para que os juros somente incidissem a partir do trânsito em julgado da decisão. Assim, é nítida a sucumbência parcial do embargante, ora recorrente, o qual deverá arcar com a verba honorária na proporção estabelecida na sentença.
    3. Sucumbência recíproca na improcedência de pedido principal com acolhimento de pedido sucessivo (CPC, Art. 289). Precedentes: REsp 844.428/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/05/2008, REsp 618.637/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 27/08/2007).
    4. Recurso especial não provido. (REsp 1139856/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)
  • Letra B
    Os pedidos podem ser:
    1- Certo e determinado - juiz e réu devem ter a certeza ea clareza quanto à pretenção do autor
    2- Cumulativos - formulados em adição contra o réu, em decorrência de um mesmo fato constitutivo do diretio do autor.
    3- Alternativo - o devedor se exonera pelo cumprimento de uma das opçoes existentes.
    4- sucessivos - o juiz conhece do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    OBS: O autor pode formular, tembém, um pedido genérico (Art. 286, CPC)
  •         Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
    A CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA é também chamada em doutrina de cúmulo alternativo, sucessivo ou eventual (daí a confusão terminológica com o pedido alternativo previsto no art. 288). 
    Na cumulação subsidiária dois ou mais pedidos são formulados, podendo cada um deles corresponder a uma espécie diferente de sentença (pedido imediato) e correspondendo sempre a uma particularização da prestação (pedido mediato ou bem da vida). 

    No pedido alternativo, o pedido é único. O pedido imediato corresponde a uma sentença mandamental ou condenatória e o pedido mediato a uma prestação do réu que pode assumir mais de uma forma: prestação de fazer ou prestação de dar; pretação de dar dinheiro ou prestação de dar alguma coisa.


    Entre os pedidos cumulados existe uma relação de subsidiariedade que revela a maior e a menor vontade do autor: o segundo só é apreciado se o primeiro não puder ser acolhido. 
    Exemplos: o autor pede o complemento da área alienada na venda ad mensuram como pedido principal e, se não puder ser atendido, a rescição do contrato (como subsidiário); pede-se o complemento da área ou o abatimento do preço (ambos os exemplos do art. 500 do CC); o autor pede mandamento para que o réu cumpra determinada obrigação de fazer (como pedido principal) e, se isso não for possível, que haja condenação em perdas e danos (pedido subsidiário); pede-se a declaração de que a sociedade está dissolvida e, se assim não for reconhecido, que se decrete a dissolução; pede-se a declaração de nulidade do contrato e, se isso não for possível, que se decrete a sua anulação. 

  • Resposta encontrada claramente no CPC:

     Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    JESUS te Ama!!!
  • Pedido alternativo é aquele pedido que versa sobre obrigação alternativa do réu, quando este poderá satisfazer a obrigação de mais de um modo. Esta escolha cabe ao réu, seja por força da lei ou do contrato.
    Exemplo: Norma coletiva, que concede, alternativamente, o fornecimento de cesta alimentação ou seu pagamento em dinheiro.
    No pedido sucessivo, o juiz só deve conhecer do segundo pedido, caso não seja possível conhecer do primeiro pedido (principal).
    Não cabe ao réu qualquer escolha, nem se admitiria, obviamente, previsão contratual a tanto.
  • Sobre cumulação de pedidos: cumulação própria = o autor formula vários pedidos e almeja que todos sejam atendidos.cumulação imprópria = há a formulação de mais de um pedido, mas somente um deles será acolhido. A cumulação imprópria se divide em subsidiária (eventual) e alternativa.Subsidiária (eventual) = o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos. Exemplificando: pedidos "A" e "B" e, o autor deixa evidente que o "B" somente deverá ser acolhido diante da rejeição do "A".alternativa = há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles. É indiferente para o autor qual será atendido.
  • O problema é que, não obstante ser o texto literal do CPC, há divergências sobre o nome correto. 

    A cumulação de pedidos pode ser própria (cada um dos pedidos poderia ser objeto de ação independente) ou imprópria (cada pedido não poderia ser conhecido em ações independentes). 

    A cumulação própria pode ser:

    - simples ( quero A + B + C + D);

    - SUCESSIVA (quero A; e se me der A, também quero B; e se me der B, também quero C; e se me der C, também quero D).

    A cumulação imprópria pode ser:

    - alternativa (quero apenas A, ou apenas B, ou apenas C, ou apenas D); 

    - Subsidiária ou SUCESSIVA: (quero A; e, se não me der A, quero B; e se não me der B, quero C; e se não me der C, quero D). 

    Por isso, a denominação "pedido sucessivo" é confusa, pois pode signficar tanto a cumulação própria sucessiva quanto a cumulação imprópria sucessiva. Aliás, no meio jurídico, é mais comum chamar de pedido sucessivo quando a acumulação é própria; e subsidiário, quando a acumulação é imprópria. 

    Questão anulável, pois há divergência na doutrina sobre a nomenclatura e o enunciado não expressou que a resposta se daria "nos termos do CPC", tampouco diferenciou cumulação própria e imprópria. 

    Não obstante, felizmente, a prova não colocou "pedido subsidiário" entre as alternativas. Por isso, "pedido sucessivo" seria a melhor resposta.