SóProvas


ID
612883
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Integra o salário de contribuição:

Alternativas
Comentários
  • item (a) correto:
    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Itens (e), (c) e (d):


    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 


    V - as importâncias recebidas a título de:

    c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;


    i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

  • Entre os 10 benefícios previdenciários o único que integra o salário de contribuição é o salário-maternidade.


    Portanto a resposta certa é A

  • É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO!!!
  • Letra A, correta.


    Só lembrando que o Abono de Férias excedendo 20 dias intrega ao salário de contribuição.

    As férias gozadas integram ao salário de contribuição bem como o adicional de férias (acréscimo de 1/3 sobre o valor da remuneração mensal). O abono de férias (valor que o segurado obtém com a venda de parte de seu período de férias) não é computado no salário de contribuição, a não ser quando ultrapassar 20 dias. 
  • Para resolver esta questão precisamos compreender primeiro o que seja o salário de contribuição. Segundo oregulamento da previdencia temos no Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e-ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º; - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Alterado pelo D-003.265-1999)IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º. (Acrescentado pelo D-003.265-1999) depois devemos saber o que integra e o que não integra
  • Ainda com base no mesmo artigo temos as parcelas que integram. São elas:
    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
    § 4ºA remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
    § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
    § 7ºA contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
    § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
    § 9º VIII - as diárias para viagens, desde que excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;(grifo meu)
    § 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior( ou seja as parcelas não integrantes), quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.(grifo meu)

     

    § 15 O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.obs.dji.grau.1Art. 32, Salário-de-Benefício - RPS
     

  • O Salário Maternidade é o único benefício que integra Salário de Contribuição.




    Letra A.
  • a) o salário-maternidade...
     nada mais!
  • PARCELAS NÃO INTEGRANTES: benefícios previdenciários (exceto
    salário-maternidade); indenizações – férias indenizadas, dobra das férias,
    incentivo à demissão (PDV), abono de férias (venda de 1/3 das férias);
    alimentação (se estiver de acordo com o Programa de Alimentação do
    Trabalhador e não pode ser em dinheiro); transporte (se estiver de acordo com
    a lei e não pode ser em dinheiro); vestuário (uniforme para o trabalho); ajuda
    de custo (em caso de mudança, em parcela única); diárias (não superiores a
    50% da remuneração); reembolsos comprovados (reembolso creche, para
    crianças até 6 anos; reembolso babá; e despesas com veículo próprio);
    transporte, alimentação e habitação, quando distante (canteiro de obra);
    direitos autorais; remuneração de estagiário (de acordo com a lei). Além disso,
    quando disponível para todos os empregados e dirigentes, não integram o SC:
    seguro de vida, assistência médica, educação (capacitação), previdência
    privada e complementação do auxílio-doença.

    O RESTO é INTEGRANTE
  • Resumindo, integram o salário de contribuição:

    Gorjetas
    Ganhos habituais sob a forma de utilidades
    Adiantamentos decorrentes de reajuste salarial
    Abono de Férias excedendo 20 dias 
    Remuneração adicional de férias
    Gratificação natalina - valor bruto - (décimo terceiro salário), exceto para o cálculo do salário-de-benefício
    Diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado
    Salário-maternidade
    Auxílio-acidente
    : fiquei em dúvida aqui, pois foi dito pelos colegas que o único benefício que integra é o salário-maternidade, mas de acordo com o parágrafo 15 transcrito pelo colega acima o auxílio-acidente tb integra, se alguém souber esclarecer agradeço!
  • Olá a todos...


    Colega Mariana, O AUXÍLIO-ACIDENTE também integra o salário-de-contribuição, mas, somente para fins de calculo de salário de benefício para APOSENTADORIA. Quer dizer, os benefícios que não são considerados aposentadorias, você elimina o auxílio-acidente na integração com o salário-de-contribuição.


    Decreto 3048, art. 214 §15

    Valeu bons estudos....
  • Galera,

    O decreto 6.727/09 revogou o art. 214, do inciso I, alínea f do Regulamento da Previdência Social, o que fez com que o aviso prévio indenizado entrasse no rol das parcelas integrantes do salário de contribuição.
    Se eu estiver errado, alguém me corrija.

    Abraço e boa sorte a todos!
  • Integram o sc TODAS as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas á indenização e ao ressarcimento em geral, não estão incluídas nos conceitos de sc e de remuneração.

       
    • a) o salário-maternidade; 
    • É o único benefício do RGPS que sofre a incidência da contribuição previdenciária.

    • b) a parcela "in natura" concedida pelo empregador de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo órgão competente, segundo as normas de regência; 
    • Mas, para o STJ o valor concedido pelo empregador a título de vale alimentação não se sujeita á contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o benefício é pago em dinheiro
    • c) a importância recebida pelo empregado a título de abono de férias;
    • A lei permite a conversão de 1/3 das férias em pagamento em dinheiro. Esse procedimento é conhecido como " venda de 10 dias de férias " Estes abonos, desde que não excedam a 20 dias de salário, não integram a remuneração do empregado.
    • d) o valor recebido em decorrência da cessão de direitos autorais;
    • Não há incidência de contrbuição previdenciária sobre o valor recebido pelo autor em retribuição aos seus direitos autorais.
    • e) a importância recebida pelo empregado a título da indenização pela rescisão antecipada do contrato a termo de que trata o art. 479 da CLT.
    • As parcelas relativas á indenização e ao ressarcimento não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição.
    Alternativa A
    •  
    •  
      •  
        •  
        • A regra é que os benefícios e as parcelas indenizatórias não integrem o salário de contribuição.
          O salário-maternidade é a exceção quanto aos benefícios. O auxílio-acidente também, mas apenas para fins de calculo de benefícios de aposentadoria.
          Quanto as parcelas indenizatórias, tomem cuidado. Existem exceções também, tal qual o 13º proporcional pago na recissão contratual e, pior ainda, no caso do 13° indenizatório (caso do aviso prévio não pago) que também incluirá.

          Ressalte-se, contudo, que após a emenda 41/03 as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social podem ser alvo de contribuição..
        • MONICA CORRIGINDO, data venia, duas de suas colocações:

          Primeiro, a aposentadoria por invalidez não tem carência de 180 contribuições e sim 12. Vide tabela colacionada pelo colega Sidnei.
          Segundo, a segurada especial não tem que cumprir carência de 10 contribuições pra poder gozar do benefício do salário-maternidade. Ela precisa é comprovar tão somente 10 meses de trabalho rural, senão vejamos:

          A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

          fonte:

          http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24


          Adorei o FARM!!!!!!!!!!!!!!! Valeu Pedro!!


          ValeriValeu!
           
        • Retificando meu comentário acima: atualmente, sendo o transporte pago em dinheiro ou não, não integra o SC.
        • Ola colegas, ao meu entendimento.

          Vale trasporte pago juntamente ao salario, em dinheiro,  integrará SIM o SC.
          Desde q nao seja descontado 6% da sua remuneração. Ou ainda,se for descontado menos desse percentual, integra tbm.





          Por favor me corrijam se estiver errada.
        • Galera, STF decidiu ano passado que vale tranporte não integra o S de C.......Jurisprudência nova!
        • RE 478.410: "Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício"
        • Colegas, chamo a atenção para a mudança de entendimento do STJ.

          “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”.

          A inovação principal diz respeito ao afastamento do salário-maternidade, considerando que, em outubro de 2009, a 1ª Seção do STJ já havia modificado sua orientação para excluir o terço de férias da incidência da contribuição previdenciária, em pedido de uniformização de jurisprudência de processo oriundo de Juizado Especial Federal:

          “TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

          1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

          2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

          3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

          4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados” (Pet 7296/PE, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/10/2009, DJe 10/11/2009).

          Esse entendimento foi mantido em acórdãos posteriores: Pet 7522/SE, 1ª Seção, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28/04/2010, DJe 12/05/2010; EAg 1200208/RS, 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13/10/2010, DJe 20/10/2010; AgRg nos EREsp 957719/SC, 1ª Seção, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27/10/2010, DJe 16/11/2010; AgRg na Pet 7207/PE, 1ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25/08/2010, DJe 15/09/2010.

          Portanto, a 1ª Seção do STJ deixou de considerar o salário-maternidade e as férias como verbas remuneratórias e passou a entender que têm conteúdo indenizatório (visto que não retribuem o trabalho), razão pela qual não integram o salário-de-contribuição e não deve incidir contribuição previdenciária sobre elas.

        • Resumo das parcelas que integram e não integram o SC de acordo com a lei e a jurisprudência (na data de setembro de 2013):

          Parcela Lei Jurisprudência Salário maternidade SIM NÃO Férias gozadas SIM NÃO 1/3 de férias gozadas SIM NÃO Pagto relativo aos 15 primeiros dias      de afastamento do empregado por SIM NÃO motivo de doença ou acidente de     trabalho     Aviso préviso SIM: tanto indenizado quanto trabalhado NÃO: somente indenizado

          Fonte: Direito Previdenciário, Hugo Góes.
        • § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

        •  a) CORRETO: Art. 28, § 2º da Lei 8.212 "O salário maternidade é considerado salário de contribuição"

           b) ERRADO: Art. 26 da Lei 8.212, § 9º, Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          alínea "c" :  "A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976"; 

           c)  ERRADO: Art. 26 da Lei 8.212, § 9º, Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          alínea "e" : As importâncias:

          item 6:  "Recebidas a título de abono de férias na forma dos Arts. 143 e 144 da CLT";  

           d) ERRADO: Art. 26 da Lei 8.212, § 9º, Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          alínea "v" :  "Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais"

           e) ERRADO: Art. 26 da Lei 8.212, § 9º, Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          alínea "e" : As importâncias:

          9. "Recebidas a título da indenização de que trata o Art. 9º da Lei n.º 7.238/1984";

           

        • LETRA A CORRETA 

          LEI 8212/91

          ART. 28 

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade

        •        

        • Gabarito: a

          --

          Para nunca mais errar as parcelas integrantes e não integrantes:

          Não integra o salário-de-contribuição: parcelas indenizatórias e repositórias do patrimônio. Não tem o fim direto de enriquecer o trabalhador.

          Integra o salário-de-contribuição: as parcelas que enriquecem o trabalhador.

          *** Basta seguir essa lógica :)

        • Gab. A

          De acordo com o STF: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (4/8), no Plenário Virtual. 

          Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/stf-afasta-incidencia-previdenciaria-salario-maternidade