a) A) o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos; CORRETO. Art. 161, §3º, L11.1101/05.
b) B) constitui um procedimento exclusivamente extrajudicial, não sujeito à apreciação ou homologação judicial; ERRADO. Art. 161, §4º e ss, L11.1101/05.
c) C) o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções; ERRADO. Art. 161, §4º, L11.1101/05. “O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.”
d) D) após a distribuição do pedido de homologação, os credores poderão desistir da adesão ao plano, independentemente da anuência expressa dos demais signatários; ERRADA. Art. 161, §5º, L11.1101/05. § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
e) E) o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarreta na impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. ERRADO. Art. 161, §4º, L11.1101/05. “O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.”