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ID
613036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao Poder Legislativo no DF.

O rol de competências do procurador-geral do DF não inclui a iniciativa para proposição de emenda à LODF.

Alternativas
Comentários
  • Item CERTO.

    Nota: Não consta a iniciativa para proposição de ementa à LODF.

    Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito de Poder Executivo: (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 1996. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "no âmbito do Poder Executivo", contida no caputdeste artigo: ADI nº 1557 – STF, Diário de Justiçade 18/6/2004.)

    I – representar o Distrito Federal judicial e extrajudicialmente;
    II – representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;
    III – promover a defesa da Administração Pública, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
    IV – representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interesse público ou a aplicação do Direito o reclamarem;
    V – promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do Distrito Federal;
    VI – prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional;
    VII – efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.
    § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII desse artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 1997.)
    § 2º É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 1997.)
  • Adicionando ao exposto pelo colega, o rol dos legitimados a propor emendas à LODF se encontra no Art. 70, rol este que é taxativo:

    Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa; II – do Governador do Distrito Federal; III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
  • Item certo, o Art. 70 da LODF, não imputa competência de proposição de emenda à LODF, ao Procurador Geral do DF.

    Art. 70 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
    II. do Governador do Distrito Federal;
    III. de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
  • SUBSEÇÃO I

    DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

    Art.70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II - do Governador do Distrito Federal;

    III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

    § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

    § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.

    § 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.

    § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    § 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

  • Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
    II – do Governador do Distrito Federal;
    III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas. (1303) 

     

     

  • Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    1/3 CLDF

    GOVERNADOR

    CIDADÃOS 1% -EM 03 ZONAS- min. 0,3%

     

    (mediante iniciativa popular assinada, no mín.1%  eleitores do DF, pelo menos, 03 zonas, ñ menos de 0,3% em cada uma delas) 

     

  • EMENDAS A LODF: 1/3 NO MÍNIMO MENBROS CLDF, GOVERNADOR E CIDADÃOS 1% 3 ZONAS NÃO MENOS 3DÉCIMOS POR CENTO DE CADA ZONA,

  • CERTO

     

    A LODF pode ser emendada mediante proposta:

     

    - de 1/3 da CLDF

    - do Governador do DF

    - do cidadão, mediante iniciativa popular

     

    LODF, Art. 70

  • Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II - do Governador do Distrito Federal;

    III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

  • Subseção I

    Das Emendas à Lei Orgânica

    Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II - do Governador do Distrito Federal;

    III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito

    Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do

    eleitorado de cada uma delas.

  • só 3 podem...

    1/3 da CLDF

    GOVERNADOR

    POPULAÇÃO ATRAVES DE INICIATIVA POPULAR RESPEITADAS A REGRAS EM LEI.

  • proposta de emenda a lei orgânica

    -> 1/3, no mínimo dos membros da casa

    -> Governador

    -> Iniciativa popular

    --------> 1% dos eleitores do DF

     -------> 3 zonas eleitorais

    --------> Pelo menos 0,3% (3 décimos por cento) do eleitorado de cada zona

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II - do Governador do Distrito Federal;

    III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

  • Certíssimo! Observe quais são os legitimados para apresentar proposta de emenda à LODF: 

    “Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II – do Governador do Distrito Federal;

    III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.”

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO - CERTO

    Art. 70 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II. do Governador do Distrito Federal;

    III. de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

  • Procurador Elabora - o Projeto - Governador Propõem

  • CERTO

    A LODF pode ser emendada mediante proposta:

    - de 1/3 da CLDF

    - do Governador do DF

    - do cidadão, mediante iniciativa popular