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"Correta"
É competência Concorrente entre União e DF “legislar” sobre orçamento e direito financeiro (art. 17, I e II).
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Art. 17.Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI – assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
XII – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XIII – proteção à infância e à juventude;
XIV – manutenção da ordem e segurança internas;
XV – procedimentos em matéria processual;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
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Na CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I- Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II- Orçamento;
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Item certo, como está expresso no Art. 17, I e II da LODF:
Art. 17 Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II. orçamento;
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COMPETÊNCIA CONCORRENTE UNIÃO
(PUTEFI + ORÇAMENTO + JUNTA + CUSTA + PRODUÇÃO E CONSUMO + ENSINO DESPORTO + PREVIDÊNCIA = ASSISTÊNCIA JURIDICA + MATÉRIA PROCESSUAL + Proteção à infância e à juventude)
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ADOREI O ESQUEMA DA COLEGA!
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DICA*
Todas as competências concorrentes começam com o verbo "LEGISLAR"
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Art. 17.Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI – assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
XII – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XIII – proteção à infância e à juventude;
XIV – manutenção da ordem e segurança internas;
XV – procedimentos em matéria processual;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
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A competência comum ocorre em relação às competências Administrativas,
enquanto que a competência concorrente diz respeito à competência
Legislativa!
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Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II-Orçamento;
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Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
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DICA PROF. RODRIGO FRANCELINO
Competência Concorrente
A competência concorrente é da União, mas pode ser concedida ao Distrito Federal. Nela, a União estabelece NORMAS GERAIS sobre determinado assunto, os estados estabelecem normas complementares.
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QUESTÃO CORRETA. Os dois primeiros incisos podem ser decorados com o mnemônico da CF/88: PUTO FÉ
Penitenciário
Urbanístico
Tributário
Orçamentário
Financeiro
Éconômico
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Pra facilitar!
Competências do DF:
1. Legislar:
a. Concorrente;
2. Administrar:
a. Privativa (geralmente são assuntos e interesses locais);
b.Comum (geralmente são referentes a Políticas Públicas).
Obs: DF não tem competência exclusiva (só a União).
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Gab: "C"
Legislar sobre o TUPEFO
-tributário
-urbanistico
-penitenciario
-ecônomico
-financeiro
-orçamentário
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E tem mais gente! Tem a competência suplementar do DF em que ele deve legislar matéria (normas gerais) em que a União se omitiu de legislar. E a superveniência de Lei Federal, nesse caso, depois de criada a Norma Geral pela União, esta suspende no que for contrária a Legislação Estadual (Distrital, no caso).
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E mais gente, tem a competência suplementar do DF em que ele deve legislar matéria (normas gerais) em que a União se omitiu de legislar. E a superveniência de Lei Federal, nesse caso, depois de criada a Norma Geral pela União, esta suspende no que for contrária a Legislação Estadual.
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Da Competência Concorrente
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas de serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
XIII - proteção à infância e à juventude;
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
XV - procedimentos em matéria processual;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
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Certíssimo! A questão afirma o disposto no art. 17, incisos I e II, da LODF.
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
GABARITO: CERTO
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GABARITO - CERTO
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II-Orçamento;
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ATIGO 17 INCISO I
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Gab: CERTO
Além do PUFETO, compete CONCORRENTEMENTE à União e ao DF legislar sobre:
- P enitenciário;
- U rbanístico;
- F inanceiro; <----
- E conômico;
- T ributário;
- O rçamento; <----
- Junta comercial - serviços forenses - produção e consumo - CERRADO - caça - pesca - fauna - defesa do solo...
FONTE: Art. 17 da LODF.