SóProvas


ID
613390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da organização administrativa e das competências do DF,
julgue os itens que se seguem.

Compete privativamente ao DF desapropriar bens para fins de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • "Errada"

    Desapropriar bens para fins de reforma agrária “não” é competência privativa do DF. (art. 15).
  • A competência para fins de reforma agrária é definida na Constituição Federal:
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Item errado, o Art.15 da LODF não expressa que compete privativamente ao Distrito Federal, desapropriar bens para fins de reforma agrária. Essa competência é da União, conforme Art. 184. da Constituição Federal, que diz: 

    "Compete a União desapropriar por interesse social, para fiins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja uitlização será definida em lei."
  • Art. 15 LODF Compete privativamente ao DF: XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor.
     

    Art. 2º da Lei 8.629 de 93 A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

     

  • Me tirem a dúvida... No caso seria competência comum com a União?

  • “Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
    (…)
    XXIV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;” 

    É uma pegadinha "Fins de reforma agrária".
    Se alguém puder explanar melhor, ficamos gratos.
  • No caso essa é uma competencia comum, pois precisa da Uniao para desapropriaçao para reforma agraria

  • É só lembrar daquelas cenas do MST pedindo para falar com o Presidente. 


  • Quando é  privativo do DF será  algo cotidiano.

  • Desapropriar bens para fins de reforma agrária é competência privativa do DF quando é por necessidade, utilidade e interesse social, mas caso ele não esteja cumprindo sua obrigação, será de competência da União.

     

    Na questão não especificou por qual motivo seria a desapropriação, por isso está ERRADA.

  • Lembre-se: REFORMA AGRÁRIA ---> SÓ A UNIÃO.

  • ERRADO

    LODF“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
    (…)
    XXIV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;” 

     

    No texto seco da LODF ela não especifica a finalidade da despropriação, portanto a questão erra ao atribuir uma finalidade não disposta na LEI.

     

  • Alguns colegas têm confundido a competência para execução de atividades e a competência para legislar sobre algumas atividades. Hely Lopes Meirelles, em sua grande obra, destaca que o Poder Constituinte Originário segregou em competência executiva e legislativa. A primeira é competência material para prestação de serviços - sendo privativa ou comum -; a segunda é a competência para editar leis, sendo dividida em comum, em privativa, em concorrente. Segundo o artigo 22 da CF/88, é competência privativa da União legislar sobre desapropriação; o que não obsta os outros entes de realizarem a desapropriação, respeitando a capacidade legiferante da União. Portanto, tem-se no artigo 15 da LODF:''Compete privativamente ao Distrito Federal adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor''. Mas somente a União tem capacidade executiva de desapropriar para fins de reforma agrária.

  • Sei que essa questão está classificada como LODF, mas acredito que a resposta esteja na Constituição. Jurisprudência do STF:

     

    DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, emanado do Superior Tribunal de Justiça, negou, ao Estado do Rio Grande do Sul, competência para desapropriar imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, em programa local vinculado ao “objetivo expresso de promover melhor distribuição de terras”. Ao assim julgar a controvérsia jurídica, o Tribunal ora recorrido proferiu decisão que, no ponto objeto deste apelo extremo, está assim ementada:

    “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA, POR INTERESSE SOCIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ARTS. 22, I e II, E 184, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988'':

    6. Considerando-se que a Constituição conferiu, com exclusividade, à União, competência para desapropriar, por interesse social, imóveis rurais, com a finalidade de promover a reforma agrária, qualquer ato do ente federado que tenha o mesmo objetivo nasce eivado de nulidade.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000074537&base=baseMonocraticas

  • Gab: "E"

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II desapropriação;

  • UNIÃO - CAPACETE PM

  • Não sei se posso comentar com vcs isso, não sei de embasamento, mas Reforma Agrária só quem faz é a União? Não é?

  • Gabarito: Errado

    CF/88, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

  • Perceba aquele estilo de pegadinha que o CESPE costuma trazer na disciplina de Lei Orgânica do DF: misturar os dispositivos da Lei Orgânica como os da Constituição Federal. Entenda que a banca examinadora faz isso para “eliminar” o candidato que não estudou a LODF.

    Analisando a questão, temos que a competência para desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do caput do art. 184, da CF/88, compete à União.

    “Art. 184, caput, CF/88 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”   

    Ou seja, ao DF compete privativamente adquirir bens, inclusive por desapropriação, nos termos da legislação em vigor, porém, no que se refere à desapropriação para fins de reforma agrária, somente a União poderá realizar. Compreendido? Ótimo! Esse assunto pode ser explorado em sua prova.

    “Art.15 - Compete privativamente ao Distrito Federal:

    XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor.”

    GABARITO: ERRADO

  • A galera, além de copiar o comentário do coleguinha para aparecer, ainda copia errado. Uma coisa é legislar sobre desapropriação. Outra é a competência material de desapropriar.

    Em caso de utilidade pública, a competência é de todos os entes políticos (art. 2º do DL 3.365/1941).

    Em caso de interesse social para fins de reforma agrária, é competência da União (art. 184 da CF/88).

    E, para legislar, a competência é privativa da União (art. 22, II, da CF/88).

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 15 LODF Compete privativamente ao DF: XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor.

     Art. 2º da Lei 8.629 de 93 A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

  • Gab: ERRADO

    • Desapropriação por utilidade pública ou interesse social = competência privativa do DF;

    • Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária = Competência da União.

    Erros, mandem mensagem :)

  • REFORMA AGRÁRIA ---> SÓ A UNIÃO.

  • Apesar de não ser o conhecimento exigido pelo item, vale revisar o art. 313 da LODF, que trata da desapropriação por utilidade pública e interesse social:

    Art. 313. É dever do Governo do Distrito Federal, nos termos de sua competência e em caso de utilidade pública e interesse social, efetuar desapropriações de bens destinados a uso comum ou especial, em áreas urbanas e rurais, assegurado o direito de indenização por benfeitorias e cessões dos titulares de arrendamento ou concessão de uso, quando for necessário à execução dos sistemas de abastecimento de água, energia elétrica, esgotos sanitários, controle de poluição, proteção a recursos hídricos e criação ou expansão de loteamentos urbanos.

  • Quem pode promover a reforma agrária é somente a UNIÃO.