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ID
613405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere ao Poder Executivo no DF, julgue o item abaixo.

Caso cometa infração penal comum, o governador do DF deverá ser julgado perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Alternativas
Comentários
  • "Errada"

    É competência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgar por infrações penais comuns o Governador do DF (art. 103, caput).
  • Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comum, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade
  • Item errado, conforme expressa o Art. 103 da LODF:

    Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da 
    Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
  • CF: Art. 105. Compete so Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais  de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; 
  • Para relembrar.  LODF Art. 61§1° Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serãos submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal eTerritórios.

  • Governador (denúncia contra o Governador só será admitida por 2/3 dos membros da CLDF) = Crimes Comuns = STJ

  • Lembrando que o Governador do DF, nos crimes de responsabilidade, são julgados pelo Câmara Legislativa. 

    Agora me bateu uma curiosidade... O Arruda foi julgado no STJ ou na CL? Acho que nem foi...

  • Julgamento de Governador: 

    Crimes comuns: STJ

    Crimes de Responsabilidade: CLDF

    GABARITO: ERRADO.

  • O governador será julgado em crime comum no STJ

    E esse papo de ser julgado no TJDFT é para os SECRETÁRIOS DE ESTADO

  • O Governador entra como exceção. Ele é julgado nos casos de crime comum perante o STJ;nos de responsabilidade,perante a Câmara Legislativa. Todas as outras autoridades quando praticarem crimes comuns, no âmbito do DF,serão julgadas perante o TJDFT - Deputados Distritais,Secretários de Estado do DF,etc.

     

  • Errado.

     

    Para facilitar...

    Nos crimes de responsabilidade:

    GOVERNADOR: CLDF

    DEPUTADO DISTRITAL: CLDF

    SECRETÁRIO DE ESTADO: TJDFT

    CONSELHEIRO TCDF: STJ

     

    Nos crimes comuns:

    GOVERNADOR: STJ

    DEPUTADO DISTRITAL: TJDFT

    SECRETÁRIO DE ESTADO: TJDFT

    CONSELHEIRO TCDF: STJ

  • STJ

  • Crime comum no STJ.

    Crime de responsabilidade na CLDF.

  • Julgamento de Governador: 

     

    Crimes comuns: STJ

     

    Crimes de Responsabilidade: CLDF

  • Colega 'Carol Medeiros':

    Atenção!

    Deputado Distrital não comete crime de responsabilidade.

  • Na verdade o governador nos crimes de responsabilidade é julgado por um tribunal especial , os nossos colegas estão errados ao citar a CLDF como órgão competente para o mesmo.

    quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também não depende do que dispuser a Constituição Estadual zorra nenhuma, porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).

    A intenção foi boa de agregar conteúdo , mas infelizmente está errado.

    Bons estudos aí!!

  • LODF - Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

    Questão errada pois não será pelo TJDFT, mas pelo STJ.

  • Para complementar o estudo segue jurisprudências sobre o tema:

    1) STJ entendeu que só irá julgar governador se esse cometeu delito durante o exercício e em razão desse.

    2) STF entendeu que não há necessidade de autorização da ALE para julgamento de crime comum e nem de responsabilidade, pois a matéria por ser privativa da UNIÃO não compete a Constituição Estadual dispor sobre.

    Segue os julgados e os link para acesso no site do DIZER O DIREITO

    1) STJ DECIDIU TAMBÉM RESTRINGIR O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO CASO DAS AUTORIDADES QUE SÃO JULGADAS NAQUELE TRIBUNAL A Corte Especial do STJ, seguindo o mesmo raciocínio do STF, limitou a amplitude do art. 105, I, “a”, da CF/88 e decidiu que: O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste. Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste. STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018. STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018.

    2) Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

  • Errado.

    De acordo com o art. 103, da LODF, em caso de crime comum, o Governador será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

     


    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares 

  • GOVERNADOR:

    Crimes COMUNS = STJ

    Crimes RESPONSABILIDADE = CL

  • Gabarito: Errado

    Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Legislativa.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador não estará sujeito a prisão.

  • A assertiva está errada, uma vez que o caput do art. 103 da LODF estabelece, em suma, que o Governador será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. 

    GABARITO: ERRADO

  • REPITA COMIGO

    TJDF NÃO JULGA O GOVERNADOR

    TJDF NÃO JULGA O GOVERNADOR

    TJDF NÃO JULGA O GOVERNADOR

  • O governado do DF, será julgado;

    no caso de crimes comuns: STJ

    no caso de crimes de responsabilidade: CL

  • A banca CEBRASPE com fundamento na LODF e CF/1988 tem considerado o seguinte:

    GOVERNADOR

    CRIME COMUM será julgado pelo STJ;

    CRIME DE RESPONSABILIDADE será julgado pela CLDF;

    CONSELHEIRO DO TCDF

    CRIMES COMUNS E/OU DE RESPONSABILIDADE será julgado pelo STJ;

    SECRETÁRIO DE ESTADO

    CRIMES COMUNS E/OU DE RESPONSABILIDADE será julgado pelo TJDFT;

    DEPUTADO DISTRITAL

    CRIME COMUM será julgado pelo TJDFT.

    OBS.: até a presente data NÃO consta na LODF crime de responsabilidade para o Deputado Distrital e a mesma matéria NÃO descreve sobre TRIBUNAL ESPECIAL.

    Fonte: LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL e CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

  • GABARITO - ERRADO

    Julgamento de Governador: 

    Crimes comuns: STJ

    Crimes de Responsabilidade: CLDF

  • Julgamento de Governador: 

    Crimes comuns: STJ

    Crimes de Responsabilidade: CLDF

    Errado

  • Julgamento de Governador: 

    Crimes comuns: STJ

    Crimes de Responsabilidade: CLDF