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"Errada"
É competência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgar por infrações penais comuns o Governador do DF (art. 103, caput).
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Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comum, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade
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Item errado, conforme expressa o Art. 103 da LODF:
Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
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CF: Art. 105. Compete so Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Para relembrar. LODF Art. 61§1° Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serãos submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal eTerritórios.
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Governador (denúncia contra o Governador só será admitida por 2/3 dos membros da CLDF) = Crimes Comuns = STJ
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Lembrando que o Governador do DF, nos crimes de responsabilidade, são julgados pelo Câmara Legislativa.
Agora me bateu uma curiosidade... O Arruda foi julgado no STJ ou na CL? Acho que nem foi...
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Julgamento de Governador:
Crimes comuns: STJ
Crimes de Responsabilidade: CLDF
GABARITO: ERRADO.
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O governador será julgado em crime comum no STJ
E esse papo de ser julgado no TJDFT é para os SECRETÁRIOS DE ESTADO
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O Governador entra como exceção. Ele é julgado nos casos de crime comum perante o STJ;nos de responsabilidade,perante a Câmara Legislativa. Todas as outras autoridades quando praticarem crimes comuns, no âmbito do DF,serão julgadas perante o TJDFT - Deputados Distritais,Secretários de Estado do DF,etc.
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Errado.
Para facilitar...
Nos crimes de responsabilidade:
GOVERNADOR: CLDF
DEPUTADO DISTRITAL: CLDF
SECRETÁRIO DE ESTADO: TJDFT
CONSELHEIRO TCDF: STJ
Nos crimes comuns:
GOVERNADOR: STJ
DEPUTADO DISTRITAL: TJDFT
SECRETÁRIO DE ESTADO: TJDFT
CONSELHEIRO TCDF: STJ
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STJ
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Crime comum no STJ.
Crime de responsabilidade na CLDF.
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Julgamento de Governador:
Crimes comuns: STJ
Crimes de Responsabilidade: CLDF
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Colega 'Carol Medeiros':
Atenção!
Deputado Distrital não comete crime de responsabilidade.
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Na verdade o governador nos crimes de responsabilidade é julgado por um tribunal especial , os nossos colegas estão errados ao citar a CLDF como órgão competente para o mesmo.
quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também não depende do que dispuser a Constituição Estadual zorra nenhuma, porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
A intenção foi boa de agregar conteúdo , mas infelizmente está errado.
Bons estudos aí!!
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LODF - Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
Questão errada pois não será pelo TJDFT, mas pelo STJ.
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Para complementar o estudo segue jurisprudências sobre o tema:
1) STJ entendeu que só irá julgar governador se esse cometeu delito durante o exercício e em razão desse.
2) STF entendeu que não há necessidade de autorização da ALE para julgamento de crime comum e nem de responsabilidade, pois a matéria por ser privativa da UNIÃO não compete a Constituição Estadual dispor sobre.
Segue os julgados e os link para acesso no site do DIZER O DIREITO
1) STJ DECIDIU TAMBÉM RESTRINGIR O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO CASO DAS AUTORIDADES QUE SÃO JULGADAS NAQUELE TRIBUNAL A Corte Especial do STJ, seguindo o mesmo raciocínio do STF, limitou a amplitude do art. 105, I, “a”, da CF/88 e decidiu que: O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste. Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste. STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018. STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018.
2) Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
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Errado.
De acordo com o art. 103, da LODF, em caso de crime comum, o Governador será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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GOVERNADOR:
Crimes COMUNS = STJ
Crimes RESPONSABILIDADE = CL
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Gabarito: Errado
Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador não estará sujeito a prisão.
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A assertiva está errada, uma vez que o caput do art. 103 da LODF estabelece, em suma, que o Governador será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
GABARITO: ERRADO
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REPITA COMIGO
TJDF NÃO JULGA O GOVERNADOR
TJDF NÃO JULGA O GOVERNADOR
TJDF NÃO JULGA O GOVERNADOR
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O governado do DF, será julgado;
no caso de crimes comuns: STJ
no caso de crimes de responsabilidade: CL
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A banca CEBRASPE com fundamento na LODF e CF/1988 tem considerado o seguinte:
GOVERNADOR
CRIME COMUM será julgado pelo STJ;
CRIME DE RESPONSABILIDADE será julgado pela CLDF;
CONSELHEIRO DO TCDF
CRIMES COMUNS E/OU DE RESPONSABILIDADE será julgado pelo STJ;
SECRETÁRIO DE ESTADO
CRIMES COMUNS E/OU DE RESPONSABILIDADE será julgado pelo TJDFT;
DEPUTADO DISTRITAL
CRIME COMUM será julgado pelo TJDFT.
OBS.: até a presente data NÃO consta na LODF crime de responsabilidade para o Deputado Distrital e a mesma matéria NÃO descreve sobre TRIBUNAL ESPECIAL.
Fonte: LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL e CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
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GABARITO - ERRADO
Julgamento de Governador:
Crimes comuns: STJ
Crimes de Responsabilidade: CLDF
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Julgamento de Governador:
Crimes comuns: STJ
Crimes de Responsabilidade: CLDF
Errado
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Julgamento de Governador:
Crimes comuns: STJ
Crimes de Responsabilidade: CLDF