SóProvas


ID
613636
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar o financiamento da seguridade social, a Constituição da República estabelece que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA
    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    LETRA B - CORRETA
    Art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    LETRA C - ERRADA
    Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    LETRA D - ERRADA
    Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    LETRA E- ERRADA
    Art. 195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • A alternativa A não tem base no Título VIII da CF.

    A alternativa B está correta: 

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:


    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    ................................................................................................................................................................................................................................................................................

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    A alternativa C só não está correta por causa do seu final [...] exceto hipóteses prevista em lei complementar.

    Art. 195 da CF

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    A alternativa D está tratando do princípio tributário da anterioridade, que diz - um tributo criado num exercício só pode ser exigido no exercício seguinte; todavia esse princípio não se aplica às contribuições sociais.

    Art. 195 da CF

    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    A alternativa E está errada pois as essas entidades são apenas isentas e não imunes.

    Art. 195 da CF

    § 7º - São isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social.

  • Creio que 95% dos q tiveram aula com o figuraça do ÍTALO ROMANO acertaram essa questão.

    A famosa "Regra do Tênis" -> PUMA

    Porte
    Utilizacao de MO
    Mercado de trab (cond estrutural)
    Atividade econ

    Abs,

    SH.
  • Acertei essa questão justamente por causa da regra do tênis do Ítalo..rs
    Mas confesso que não entendi o erro da letra A. Na Constituição não existe o trecho com essas palavras, mas com a leitura do artigo 154, incisos I e II, chega-se a essa conclusão. Alguém saberia explicar? Seria por conta do "caráter extraordinário"?
  • Sobre a dúvida da colega acima, é só ler o art. 195 §4º e correr pro abraço; não tem erro!

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

  • A questão deveria ter sido anulada, pois bem se sabe que apesar do art. 195, parágrafo 7. falar em isenção, na verdade o que há é imunidade constitucional.

    Prof. Eduardo Sabbag:"Há dispositivos constitucionais que transmitem o teor de ?falsas isenções, representando nítidas imunidades. São eles: os arts. 184, § 5o, e 195, § 7o, da CF/88: onde se lê ?isenção?, entenda-se imunidade.

    Art. 184 da CF/88. ?Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    § 5o — São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária? (grifo nosso).
    Art. 195 da CF/88: ?A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    § 7o — São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (grifo nosso).
    Nesses casos, houve equivocidade do legislador. São nítidas dispensas constitucionais, portanto, regras imunitórias. Tal entendimento encontra agasalho na judiciosa jurisprudência do STF (ADIn 2.028 e 2.036; Mandados de Injunção 232 e 608 e RE 168.110-DF, Rel. Min. Moreira Alves, 04.04.2000). Haverá isenção apenas quando a previsão for legal, e não constitucional." Trecho retirado de: http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/1274568191.pdf

    Bons estudos a todos.
  • Relativamente à dúvida da Marisa Queiroz, acredito que o fato que nos leva ao erro é que o art. 154, inc I, fala em imposto e não contribuição, ou sja, as fontes citadas no parágrafo 4º do art. 195 devem ser impostos e não contribuições.
  • É verdade, Thays. Além disso, o art 195 nos remete apenas ao inc. I do art 154 e o enunciado cita o inciso II. Isso causa confusão pra quem leu os dois incisos.
  • A colega Jeniffer está certa, em partes... Não vejo motivos para anulação da questão, afinal, a letra "E" está incorreta em virtude da palavra "todas". A CF estabelece que são "isentas as entidades beneficentes que atendam às exigências estabelecidas em lei". Ou seja, não é qualquer entidade que se beneficiará, mas apenas as que atendam às exigências da lei.
    Com relação ao termo "isenção", concordo plenamente com ela. Segundo Sabbag, houve uma impropriedade terminológica, de maneira que nao é isenção, e sim imunidade. Em verdade, esse é o entendimento do STF. Mas, e qual a explicação? A isenção é uma dispensa hospedada em norma infraconstitucional. Se está na CF, deve ser IMUNIDADE.

  • Eu vislumbrei outro erro na letra A. 
    Aqui está a assertiva:
    "a União poderá instituir, mediante lei complementar, em caráter extraordinário, outras contribuições sociais que não as já previstas constitucionalmente, as quais serão suprimidas gradativamente, cessadas as causas de sua criação."

    Se as causas da criação de novas contribuições sociais cessarem,
    elas deverão ser suprimidas de imediato.

    E mais. Não precisa de lei complementar para instituir novas contribuições. Vide art 195, 
    § 6º As

    contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da

    data da publicação da
    lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art.

    150, III, b
    .
  • Simone me desculpa mas para instituir novos impostos é necessária Lei complementar (Imagine se impostos fossem criados não por lei e sim por livre arbítrio dos administradores, estaríamos até o pescoço. Provavelmente até a quantidade de janelas de nossas casas pagariam impostos). E quanto a supressão de novos IMPOSTOS criados de forma extraordinárias essa será feita de modo gradativo quando cessadas as causas de sua criação (art. 154. - II). 


    O Erro da questão se dá devido à substituição do termo "impostos" por "contribuições" e ainda em afirmar "outras contribuições sociais que não as já previstas constitucionalmente" Se não são previstas constitucionalmente então, via de regra, seria inconstitucional cria-las.

  • gabrito B.

    Erro da E:
    CF art. 195 § 7o — São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
    Isto é - o erro está na palavra TODAS!!
  • A - ERRADO - CASO INSTITUA FONTES QUE JÁ ESTÃO NO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTÃO PODERÁ FAZER MEDIANTE LEI ORDINÁRIA, INCLUSIVE POR MEDIDA PROVISÓRIA.

     

    B - GABARITO.

     

    C - ERRADO - LITERALMENTE NENHUM BENEFÍCIO OU SERVIÇO DA SEGURIDADE PODE SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO TOTAL. IMPORTENTE PARA O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA.

     

    D - ERRADO - EXIGIDAS APÓS 90 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL/MITIGADA.

     

    E - ERRADO - SÃO ISENTAS PELA LEI SOMENTE AS QUE ATENDEM AOS REQUISITOS EXIGIDOS.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre

     

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;     

     

    b) a receita ou o faturamento;      

     

    c) o lucro;      

     

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)