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§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Já que ambos são vereadores não precisam renunciar. A renúncia é para os chefes do poder executivo.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
João não é prefeito, é apenas candidato e isso não torna a irmã dele inelegível. E se já fosse, a inelegibilidade não a atingiria já que ela se candidata à reeleição.
Sendo assim, ambos preenchem as condições de elegibilidade para concorrer aos cargos pretendidos respectivamente.
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A questão trata da inelegibilidade relativa em razão do parentesco, essa ideia, conforme entendimento do STF, deve ser interpretada de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da constituição. evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.
RE 543.117
Convém mencionar a súmula vinculante No 18 do STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da CF
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Pessoal,
É válido lembrar que para os cargos do poder legislativo não é considerada a inelegibilidade reflexa, como é o caso da questão.
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GABARITO: E
O artigo 14 da CF determina que só devem renunciar ao cargo seis meses antes do pleito o Presidente da República, os Governados de Estado e do DF e os Prefeitos.
Não cita Vereador!
Sendo assim ambos tem condições para se candidatar ao cargo de prefeito sem renunciar ao cargo de Vereador!
na integra:
Artigo 14 parágrafo 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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Complementando:
A questão também trata do requisito idade para exercer o cargo de prefeito.
O enunciado diz que quando se tornou vereador João possuia a idade mínima para tal carga, ou seja, 18 anos.
Para exercer o cargo de prefeito João necessita ter no mínimo 21 anos na data da posse.
Se em 2008 ele possuía 18, em 2012 ele já terá completado 21 (no caso estará com 22 anos), preenchendo assim o requisito idade para o exercício do cargo de prefeito.
Art. 14 da CR:
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Resposta correta letra "E"
Art. 14 da CR: § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Não precisam renunciar, pois são vereadores e não Presidente, Governadores, nem Prefeitos.
João terá idade suficiente (2008, pelo menos 18 anos - 2012, mais de 21 anos).
Maria é candidata à reeleição, portanto, ambos são elegíveis.
Art. 14.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Inelegibilidade reflexa
Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou companheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .
Por disposição expressa da CF, a inelegibilidade reflexa não é aplicável na hipótese de o cônjuge,parente ou afim já possuir mandato eletivo,caso em que poderá candidatar-se à reeleição, ou seja, candidatar-se ao mesmo cargo,mesmo que dentro da circunscrição de atuação do Chefe do Executivo.É o caso.,por exemplo,de parente ou afim de Governador de Estado, que poderá disputar a reeleição ao cargo de deputado ou senador por esse estado,se já for titular desse mandato nessa mesma jurisdição.
Direito Constitucional Descomplicado
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Bom Dia,
Não seria este um caso inicial de inegibilidade? Já que na 1° eleição ambos (irmãos / parente de 1° grau) foram candidatos na mesma circunscrição?
Sendo 1° cadidatura de ambos não é o caso do paragrafo 7°.
Agradeço se alguem puder me ajudar.
Paula Horta.
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§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Se o parente já é titular de mandato eletivo e candidato a reeleição, não existe problema em seu irmão se candidatar também, visto que isso é uma exceção a inegibilidade reflexa.
A questão tenta fazer uma pegadinha com a a idade do irmão dela que tinha 18 anos no pleito de 2008, mas no ato da diplomação terá 22 e poderá sim ser candidato a prefeito e se eleito exercer o cargo.
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Paula, uma coisa que tem passado despercebida eh que o cargo em questao era INICIALMENTE para o legislativo (vereador), logo, nao haveria inelegibilidade inicial, nao se aplicando os paragrafos 6 e 7 do art.14.
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João, Vereador (PODER LEGISLATIVO) que possuía a idade mínima para candidatura (18 ANOS) quando eleito para a função no pleito de 2008, pretende concorrer nas eleições que se realizarão em 2012 para Prefeito do Município (PODER EXECUTIVO- 21 ANOS) em que exerce a vereança. Maria, sua irmã gêmea e também Vereadora (Poder legislativo) do mesmo Município, pretende candidatar-se à reeleição. PODE
NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ALGUMA JÁ QUE AMBOS ERAM DO PODER LEGISLATIVO E A INCOMPATIBILIDADE É NO PODER EXECUTIVO
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GABARITO: E
Art. 14. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Ele terá 22 anos, apto a ser prefeito. A desincompatibilização é somente dos cargos do PE.