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ID
613690
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação direta de empresa para aquisição de bens móveis, sem a realização de licitação quando esta fosse exigível, que tenha ensejado despesas em valor menor que o praticado no mercado,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Acredito que a ideia do elaborador foi enquadrar o ato no art. 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), já que a ausência de licitação não trouxe prejuízo ao Erário (os valores foram menores que os de mercado).

    É preciso ver o entendimento do STJ:

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
    (...)
    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DO TIPO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.
    - Revelando o acórdão recorrido a ausência de dolo, má-fé ou culpa e de "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" do ente público, não está caracterizado o ato de improbidade descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, sendo inviável, em recurso especial, o reexame dos fatos e das provas, conforme dispõe o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. - O não conhecimento do recurso especial implica a prejudicialidade do recurso adesivo. Recurso especial não conhecido e recurso adesivo prejudicado. 
    (REsp 1230361/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011)



     
  • Gustavo o item "A" está realmente correto. Isso é o que dispõe o Art. 21 da Lei 8429, veja:

    Art.21: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
    II - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
  • Ótima pergunta da FCC (MILAGRE! Essa prova estava realmente boa, tirando uma ou duas questões)

    Não é só esse artigo citado pelo Paulo Roberto que torna a alternativa correta. Essa pergunta é boa justamente porque joga contra a lógica. Esse ato de improbidade está entre os que causam lesão ao erário. Normalmente se associa lesão à uma perda financeira. NÃO É ASSIM! Os atos de improbidade listados lá são EXEMPLOS, mas se ocorrerem, não há como cogitar o enquadramento em outra modalidade de improbidade. A licitude de concurso público é um desses casos: há lesão ao erário, talvez não financeira, mas haverá necessidade de fazer outro exame, contratar a banca etc., de forma que há prejuízo. Isso que importa, o prejuízo, seja mediato, seja imediato, seja financeiro, seja de outro tipo.

    E pensar que em outras questões uma alternativa que dizia isso foi considerada errada, eu questionei, e teve gente me criticando... pega essa agora
  • Acho que o objetivo da questão foi justamente abordar o fato de que a compra em prejuízo do processo licitatório, além de outros aspectos, impede a isonomia no acesso aos contratos com a administração, na medida em que a preferência indevida prejudicou a terceiros que pudessem se interessar pela oportunidade. Lembrando que a isonomia é um dos princípios da administração, tendo a atitude do gestor público que foi narrada pela questão atentado contra esta lógica basilar. Acho que resta configurada de forma mais objetiva a hipótese de atentado contra os princípios da administração pública. De qualquer forma, o gabarito permanece "A".
  • Constitui ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo ao erário:
    Lei 8.249 Art. 10, VII - frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidademente.
  • Lei 8.666 
    Dos Crimes e das Penas

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Lei 8.429

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

  • LETRA A

    Lei 8429

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

  • Correta é a letra "A".

    Acredito que a justificativa seja o fato de não observar o processo licitatório quando este é obrigatório, sendo assim, o artigo 11º da lei 8429 é categórico ao dizer que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípcios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições."


  • Não discordando dos colegas que comentaram acima, e´preciso ter em vista o seguinte posicionamento do STJ:
    Informativo 461 STJ: Cuida-se, na origem, de ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito (recorrente) e empresa prestadora de serviços em razão da contratação da referida sociedade sem prévia licitação, para a prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária, com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, ambos da Lei n. 8.666/1993. O tribunal a quo, ao examinar as condutas supostamente ímprobas, manteve a condenação imposta pelo juízo singular, concluindo objetivamente pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, reiterando que o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, tendo em vista a natureza de sanção inerente à LIA. Ademais, o ato de improbidade exige, para sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário (art. 10, caput, da LIA), diante da impossibilidade de condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido. Na hipótese dos autos, diante da ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo), bem como da inexistência de dano ao patrimônio público, uma vez que o pagamento da quantia de cerca de R$ 50 mil ocorreu em função da prestação dos serviços pela empresa contratada em razão de notória especialização, revela-se error in judicando na análise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. Dessarte, visto que ausente no decisum a afirmação do elemento subjetivo, incabível a incidência de penalidades por improbidade administrativa.
  • Colega Carlos, o caso que você transcreveu é de notória especialização, que dá ensejo à inexigibilidade, não se amoldando,  portanto, à questão.

  • acho que a própria Constituição Federal corrobora a letra A, uma vez que foi ferido o PRINCÍPIOS legais e morais da não realização do devido procedimento licitatório, o que por si só já se enquadra na lei de Improbidade. Ou seja, não houve dano financeiro, mas sim ofendeu princípios da Admnistração Pública.
  • Resumindo -> Ato de improbidade que atentou contra o principio da legalidade, simplesmente por a licitação ser exigencia legal (neste caso) e por nao ter causado prejuizo ao erário nao se enquadra em outro tipo de Ato de Improbidade Adm.

    Abraço a todos
  • Há questões em que a FCC diz que precisa ocorrer lesão ao erário para se configurar a improbidade, quando a conduta tipificar lesão ao erário.

    Aí nessa ela muda o conceito.


    É difícil...
  • Basta que deixe de gastar ilicitamente para ser configurado como improbidade administrativa.
  • A FCC é contraditória sobre este tipo de questão. Vejam a seguinte questão e notem que o gabarito é totalmente o contrário deste:  Q213360  
  • A FCC tem que decidir qual sua posição nesse tipo de questão, ou seja, se é ou não necessário o dano ao patrimônio econômico do ente público para estar configurada a improbidade administrativa.

    Nessa questão a FCC considerou que não é necessário o dano ao patrimônio econômico do ente público, todavia na questão Q213360 considerou correta a assertiva que dizia que para a caracterização do ato de improbidade era imprescindível  a ocorrência de lesão ao erário. Vejamos:

    Prova: FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Execução de Mandados

    Miguel, servidor público federal, liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Em razão disso, o Ministério Público Federal propôs ação de impro- bidade administrativa, imputando-lhe ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei Imagem 013.jpg 8.429/1992 (ato de im- probidade administrativa que causa prejuízo ao erário). Ao longo da instrução processual, restaram comprovados dois fatos: (i) inexistência de lesão aos cofres públicos; (ii) conduta meramente culposa, não tendo Miguel agido com dolo.

    Em razão das conclusões advindas do processo em ques- tão, o Poder Judiciário concluirá que

    • a) existiu ato de improbidade administrativa, vez que a ausência de lesão ao erário e de dolo não impedem a caracterização do ato ímprobo em questão.
    • b) existiu ato de improbidade administrativa, pois para caracterizar o ato ímprobo narrado basta a presença de conduta culposa, não sendo a “lesão ao erário” imprescindível à sua caracterização.
    • c) inexistiu ato de improbidade administrativa, haja vista que o ato ímprobo narrado exige conduta exclusivamente dolosa.
    • d) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário.
    • e) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário e de conduta dolosa.

    Contraditória dessa forma, fica difícil fazer provas da FCC.
  • vejam a questao  Q232630
  • Ora um entendimento, ora outro entendimento.
    Sinceramente, em questões desse tipo não vale a pena seguir o mais recente entendimento da doutrina, nem da jurisprudência, nem da queridíssima lei da FCC, mas o "atual" entendimento da FCC - no caso o de 2012, da prova de Analista Judiciário.
    Isso é um absurdo!
    Exemplo:
    "A" acertou 57 questões das 60 da FCC e ficou em 18º, fora das vagas.
    "B" acertou 58 (inclusa uma questão desse tipo que, convenhamos, é uma roleta russa) e ficou em 6º lugar, dentro das vagas.
    Conclusão:
    Além de ter boa memória sigam bons santos!
    Só um desabafo.

  • Todas as vezes em que me deparo com questões deste tipo com gabaritos controversos e/ou diversos dado pela própria banca me questiono quando é que haverá lei que regulamente de uma vez por todas os concursos públicos....
    :(
  • Pessoal, a resposta dessa questão é muito simples, vejamos:
    Quando há a ocorrência do fato de "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;" podem ocorrer duas situações:
    Se ocorrer lesão ao erário, enquadra-se numa pena mais grave, art. 10, inciso VIII da Lei de Improbidade Administrativa.
    Se não houver lesão ao erário, é considerado 
     ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, art. 11, incisco I, " I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;".
  • Pessoal, vou deixar uma contribuição: Todas as questões que fiz da FCC do ano de 2015 têm adotado o posicionamento do STJ no que tange à necessidade de efetiva ocorrência de dano quando o ato improbo configurar dano ao erário. Todavia, há questões em que a banca deixa claro que, inobstante a ausência de dano inviabilize o enquadramento na referida conduta, a frustração do procedimento licitatório, em si, é conduta lesiva aos princípios que regem a atuação administrativa. Assim, não haveria óbice à punição nos termos do artigo 11 da lei 8.429/92. Bons estudos! 

  • Essa questão é de 2011 e em 2014 o STJ passou a entender que:

    ***CUIDADO COM UMA HIPÓTESE ESPECÍFICA TRAZIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ!!!***

    Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Informativo nº 549-STJ).

    Portanto, essa questão poderia ser considerada DESATUALIZADA, pois atualmente (Janeiro de 2016) o entendimento continua o mesmo, ou seja, tem que haver EFETIVO DANO AO ERÁRIO e que no caso do VIII do Art. 10. a jurisprudência entende-o como INERENTE à conduta não podendo ser correta a assertiva "A" que afirma ser "ato de improbidade administrativa, ainda que não tenha causado dano ao patrimônio econômico do ente público." (Vide tb Q586354 e Q586596)

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 
     
    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

     

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    ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento
     

  • Mas o dano nesse caso é in re ipsa, segundo o STJ.