SóProvas


ID
613705
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública realizou licitação para venda de ativos mobiliários à vista. Venceu o licitante que apresentou proposta de maior valor. Em razão de oscilações no mercado financeiro, o licitante apresentou, posteriormente, requerimento para parcelamento do valor ofertado. A Administração Pública deverá

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva C, devendo ser indeferido o pedido com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme artigo 41 da Lei 8666:

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • Em complemento ao citado pelo colega acima, a Administração não pode se responsabilizar por riscos inerentes ao negócio. Neste caso não há de se aplicar a Teoria da Imprevisão.
  • Esse foi o gabarito final?

    Qual o erro da letra D? Alguem saberia justificar?

    Vejamos o que diz a Lei 8666:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    II - por acordo das partes:
    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    Entendo que é justamente a hipotese da questão: alteração na forma de pagamento (a vista para parcelado) por circunstancia superveniente (oscilacao do mercado financeiro), mantido o valor inicial!!!

    Alguém se habilita?



  • como o colega mais acima falou, o cerne é saber se "oscilações do mercado financeiro" estão enquadradas como fatos abarcados pela teoria da imprevisão ou se são fatos que constituem riscos do negócio. penso que consituem-se na segunda opção, porque se você vai comprar um imóvel, deve saber que as oscilações do mercado vão afetar este negócio. Deus abençoe a todos.
  • A resposta do colega Filipi está correta, com apenas uma correção, a questão não fala em bens imóveis, mas sim em ativos mobiliários, ou seja, ações, logo não pode o licitante após a compra se fazer valer da teoria da imprevisão, buscando equilíbrio econômico-financeiro, posto que é inerente ao mercado financeiro de ações o risco de oscilações, por isso a "d" está errada.
  • Venda de ações não configura hipótese TAXATIVA DE LICITAÇÃO DISPENSADA?

  • Vanessa,
    Pelo art. 17, inciso II, "c", Lei nº. 8.666/93, a venda de ações realmente configura uma hipótese de licitação dispensada. No entanto, a Administração Pública não está obrigada a deixar de realizar a licitação por conta disso, podendo decidir livremente, por oportunidade e conveniência, a realização do referido procedimento.
    Até!
  • Ao Colega Roberto Mizuki,

    Roberto,  eu entendo que a questão D está errada porque o Artigo 65 fala sobre as possibilidades de alterações contratuais. Nessa questão não fica claro que o contrato já foi assinado. A minha interpretação é que houve a licitação e antes da contratualização o licitante solicitou uma forma de pagamento diferente daquela contida no edital o que é proibido.

    Atenciosamente,

    Alisson.
  • Resposta correta letra "C"

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • Olá gente!!

    Questão fácil!!

    Como os amigos acima falaram, não podem, nem a Administração, tampouco o particular fugirem das normas do instrumento convocatório...

    Embora tenha um detalhe que ajuda a resolver a questão, poucas pessoas viram-no: o enunciado da questão afirma claramente que a Administração Pública realizou licitação para venda de ativos mobiliários à vista... Porém, o particular vencedor da licitação apresentou, posteriormente, requerimento para parcelamento do valor ofertado.... A regra era: Pagamento à vista e não parcelado!!

    Um abraço gente!!
  • O ponto chave da questão parece ser mesmo saber se oscilações do mercado financeiro constituem elemento na Teoria da imprevisão.
     
     
    Valores mobiliários:
    I. as ações, debêntures e bônus de subscrição;
    II. os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários;
    ... VII. os contratos futuros, de opções e outros derivativos (Denominação genérica para operações que têm por referência um ativo qualquer, chamado de "ativo base" ou "ativo subjacente" - que em geral é negociado no mercado à vista. Exemplos de derivativos são opções de compra/venda) cujos ativos (Bens e direitos possuídos por uma empresa ou fundo de investimento. Para fundos de investimento, representa todos os títulos -títulos públicos, títulos privados, ações, commodities, etc.) que compõe a carteira do fundo subjacentes sejam valores mobiliários.
     
     
    Parece ser inerente aos ativos mobiliários a flutuação do mercado o que impede a aplicação da teoria da imprevisibilidade.
     
     
    O único julgado que encontrei (STJ - AgRg no REsp 775124 GO 2005/0136100-7) fala sobre grãos. "Segundo entendimento desta eg. Corte, o contrato de safra de grãosé de risco e a oscilação do valor do produto no mercado não pode ser considerado fato imprevisível ou extraordinário."
     
    Parece que a safra de grão – que pode ser incluída com ativos mobiliários (commodities) - não é amparada pela teoria da imprevisão.
     
    Espero ter ajudado.
     
     
    Bom estudo.

     

  • A princípio também me confundi com a letra “D”.

    Mas, esta alternativa é incorreta porque a questão fala que a Administração Pública realizou licitação para 
    venda de ativos mobiliários, ou seja, ela não requisitou o serviço ou bens de ninguém para que ela pagasse depois. “Ela é que iria receber o dinheiro” digamos assim.
    Se a Administração tivesse requisitado o serviço ou bens “para ela pagar”, aí sim, teríamos um caso de possibilidade de alteração do contrato 
    por acordo entre as partes, sendo que o reequilíbrio econômico-financeiro é uma situação que justifica tal alteração.

    O reequilíbrio econômico-financeiro não está vinculado a qualquer índice, ocorre quando for necessário o reestabelecimento da relação econômica que as partes pactuaram inicialmente, as fim de que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a 
    retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.

    Mais uma consideração importante que nos faz eliminar a letra “D” é que as alternativas falam em deferir ou indeferir o pedido do contratado, dando a entender que ainda não foi assinado o contrato, parece-me ser aí ainda a fase de adjudicação, e, de acordo com a lei o reequilíbrio econômico-financeiro é cabível para alteração de contrato, e, a questão dá a entender que trata-se de uma situação anterior à celebração do contrato.
  • CORRETO O GABARITO....
    1) Perfeitamente previsível oscilações no mercado mobiliário, como bem especificaram os colegas que me antecederam;
    2) Outra informação importante foi assinalada pelo colega John 001, pois no enunciado da questão está expresso que o contrato seria para pagamento à vista, e não parceladamente como queria o licitante vencedor.
    Então se o recurso fosse deferido nestes termos, a Administração incorreria em grave ilegalidade administrativa, porque haveria uma fraude camuflada no momento em que a Administração permitisse o parcelamento do pagamento, pois, nestas condições talvez outros Licitantes pudessem ter condições de ser o vencedor da Licitação.
    Por estas razões o requerimento do licitante vencedor deve ser INDEFERIDO.
  • Manutenção do equilíbrio financeiro (previsão legal constante na 8666/93) não pode ser confundida com a forma de pagamento.

    O que a administração poderia fazer neste caso é rever os valores, mas JAMAIS modificar a forma de pagamento, que no edital constava ser "à vista".

    Deferir um pedido para pagamento "a prazo" feriria ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
  • Roberto Mizuki,


    Acontece que esse permissivo do art. 65, II trata dos contratos mais comuns, aquelas situações em que a Adminstração é quem está pagando por um serviços. Por isso, permite a flexibilização do pagamento e veda a antecipação do pagamento em descompasso com o cronograma.
    Se fosse o contrário, por exemplo, a Administração não poderia receber adiantado caso o particular quisesse pagar, o que é impensável...
  • Pode ser mais simples...

    O princípio da vinculação ao instrumento convocatório tem relação direta com o edital. (Art. 41)

    A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro se refere diretamente ao contrato. (Art. 65)


    A questão pede a mudança do Instrumento convocatório ou do contrato?

    "Licitação para venda... à vista..., requerimento para parcelamento": A mudança é no Instrumento convocatório- EDITAL (não está indicando nenhuma mudança no contrato): Letra C

  • Uma palavra que nos foge à "vista" e pronto, perdemos a questão.

  • LETRA C

     

    A vinculação da administração aos estritos termos do intrumento convocatório da licitação (edital ou carta-convite) deflui do caput do art. 41 da Lei 8.666/1993.

     

    Esse preceito veda à administração o descumprimento das normas e condições do edital, "ao qual se acha estritamente vinculada". No mesmo artigo, a lei assegura a qualquer cidadão o direito de impugnar o edital de licitação por motivo de ilegalidade (art.41, §1°).

     

    A doutrina costuma afirmar que o edital (ou carta-convite) é "a lei interna da licitação", enfatizando que ele, como tal, vincula aos seus termos tanto dos licitantes como a administração que o expediu.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

  • Essa questão rende uma boa reflexão acerca da cláusula Rebus sic stantibus nos contratos administrativos. Mas seguimos. Alternativa C.