Em relação a letra "C":
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Obs.: O caso é a licitação
deserta, que é quando não aparece ninguém, neste caso pode contratar diretamente desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório e demonstre existir prejuízos na realização de uma nova licitação.
Não há limite de valor, basta seguir as mesmas cláusulas da minuta de contrato que constava no edital!
Atenção!!! Licitação fracassada =/= de licitação deserta Licitação fracassada: é quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas
Obs:
não é caso de licitação dispensável!!! Aplica-se o disposto no art 48 Lei 8666/93 -
Art 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo,
facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para
três dias úteis.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Obs: há uma situação na qual a licitação fracassada pode ser dispensável!!! Lei 8666/93 -
Art 24 VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
(Vide § 3º do art. 48) Depois de dado o prazo de 08 dias para reformulação dos preços e continuarem inadequados, resultará a hipótese de licitação dispensável.