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ID
613729
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Atenção: As questões de números 37 a 42 apresentam três
afirmações sobre um determinado assunto. Para
respondê-las utilize a chave abaixo.

Está correto o que se afirma APENAS em

A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e II.
(E) I e III.

Princípios constitucionais orçamentários.

I. A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento de empresa em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social, observando, assim, o princípio da unidade.

II. Segundo o princípio da não-afetação é vedada a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções constitucionais.

III. O princípio da exclusividade determina que “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão e a fixação de despesa, incluindo-se na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares”.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento de empresa em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social, observando, assim, o princípio da unidade. CERTO

    Art. 165, §5º, CF/88:
    § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    Princípio da Unidade:
    Esse princípio ganhou novos contornos, como assevera José Afonso da Silva, pois, em vez de prezar pela unidade formal (documento único com previsão de receitas e despesas de todos os órgãos), intenta-se uma unidade do sistema de planejamento/programa. Isso significa que os órgãos devem se fundamentar em uma única política orçamentária, estruturados uniformemente e ajustados a um método único.
    “Concluindo, podemos observar a incidência desta nova orientação do principio da unidade no texto constitucional de 1988, onde, no art. 165, §§ 1º a 5º, verifica-se a vinculação do orçamento público aos planos de governo, e, especialmente no art. 165, § 5º, onde se previu a existência de uma lei orçamentária única que, no entanto, possui três orçamentos, a saber, o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas e o orçamento da seguridade social. Entretanto, o fato do Orçamento Geral da União possuir três peças, como o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento não representa afronta ao princípio da unidade, pois o Orçamento é único, válido para os três Poderes. O que há é apenas volumes diferentes segundo áreas de atuação do Governo.” (Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1957)

  • II. Segundo o princípio da não-afetação é vedada a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções constitucionais. CERTO

    O princípio da não-vinculação ou não-afetação decorre do art. 167, IV, da CF e traz, em seu bojo, as próprias exceções.

    ART. 167, CF/88: SÃO VEDADOS:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • III. O princípio da exclusividade determina que “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão e a fixação de despesa, incluindo-se na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares”. ERRADO

    Este princípio vem explicitado no art. 165, §8º, da CF/88 e seu objetivo é impedir que normas concernentes a outros ramos do direito sejam introduzidas nas leis orçamentárias:

    Art. 165, § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
  • I. A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento de empresa em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social, observando, assim, o princípio da unidade.Art. 165 §5º I, II e III.

    II. Segundo o princípio da não-afetação é vedada a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções constitucionais.Art. 167, IV- (Princípio da não-vinculação ou não-afetação)

    III. O princípio da exclusividade determina que “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão e a fixação de despesa, incluindo-se na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares”.  ERRADO O princípio da exclusividade decorre do art. 165 § 8º, no entanto: autoriza a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por ARO.



  • C I. A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento de empresa em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social, observando, assim, o princípio da unidade. 

    C II. Segundo o princípio da não-afetação é vedada a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções constitucionais. 

    E III. O princípio da exclusividade determina que “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão e a fixação de despesa, incluindo-se na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares” Salvo autorização para abertura de créditos suplementares.

     

    Letra D.

  • Gabarito: D

    O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Razão de ser:

    Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).

    Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.

    Só se refere a impostos

    A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”

    Exceções

    Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.

    Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.

    Exceções ao princípio:

    • Repartição constitucional dos impostos;

    • Destinação de recursos para a saúde;

    • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    • Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021