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ID
613777
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República, bem como examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, são competências

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    CRFB/88:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:


    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;


    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.




     

  • Apenas a título de complementação e para auxiliar a matar essas questões é interessante notar que o TCU emitirá parecer PRÉVIO para o julgamento das contas do chefe do executivo, enquanto a comissão mista permanete emitirá PARECER sobre as contas do chefe do executivo.
    Primeiramente é necessário ressaltar que o TCU apenas não julgará as contas do chefe do executivo, ou seja, ele julgará as contas do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Ministério Público, do próprio TCU, dos órgãos da Administração Direta e Indireta, além das demais pessoas físicas ou jurídicas que administrem verbas públicas. Assim fica fora apenas o chefe do poder executivo. No caso do chefe do poder executivo quem irá julgar será o Congresso Nacional e o procedimento de julgamento é o seguinte: 1) o Presidente da República envia ao CN dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa as contas referentes ao exercício anterior; 2) Essas contas são encaminhadas do Legislativo ao TCU para no prazo de 60 dias emitir o Parecer PRÉVIO; 3) O referido parecer prévio não vincula o CN, e este através da Comissão Mista Permanente emitirá o PARECER sob forma de Decreto-Legislativo. Este Decreto-Legislativo é a própria concretização julgamento das contas do chefe do poder executivo pelo Congresso Nacional. 
    Este é o tramite legal e comum, ocorre que caso o Presidente não cumpra o item acima (1), a Câmara dos Deputados procederá a tomada de contas do presidente e enviará para julgamento pelo CN.

    Espero ter ajudado. Caso algo esteja errado por favor me corrijam!!
    Bons estudos!
  • Consoante a CF/1988, caberá à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF/1988.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Comentários

    Para responder a questão, necessário conhecer as atribuições da Comissão Mista de Senadores e Deputados – atualmente denominada Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – prevista no art. 166 da Constituição Federal:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.