SóProvas


ID
613825
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime praticado por funcionário público contra a administração em geral

Alternativas
Comentários
  • Apenas o tráfico de influência é crime do particular contra a administração, todos os demais são crimes cometidos pelo próprio funcionário público.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

  • Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral - art 312 ao 327
    Crimes praticados por particular contra a Administração geral - art 328 ao 337-A

    NÃO constitui crime praticado por funcionário público contra a administração em geral:

    a) a facilitação de contrabando ou descaminho.
    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    b) a condescendência criminosa.
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     c) o tráfico de influência.
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 


    d) a advocacia administrativa.
    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente,interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    e) o extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.
    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

  • Letra C.

    De acordo com o CP, o Tráfico de influencia se insere no capítulo que trata DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, dentro do título que trata DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
    Todos os demais itens são crimes se inserem no capítulo que trata DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    Tráfico de Influência.
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Bom estudo.


    Um país é o que a maioria do seu povo é.
  • Resposta C)
     
    Dos Crimes Contra a Administração Pública

    - Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral Arts. 312 ao 326 do CP.

    -Peculato
    -Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações
    -Modificação ou Alteração não Autorizada de Sistema de Informações
    -Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento
    -Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas
    -Concussão
    -Excesso de Exação
    -Corrupção Passiva
    -Facilitação de Contrabando ou Descaminho
    -Prevaricação
    -Condescendência Criminosa
    -Advocacia Administrativa
    -Violência Arbitrária
    -Abandono de Função
    -Violação de Sigilo Funcional
    -Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência
     
    *Tráfico de influência, art. 332 do CP, é crime praticado por particular contra a administração em geral.  
  •   DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

      
     
      Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:


    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:


    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:


    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


    Contrabando ou descaminho

    Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
     
    Bons estudos!!
  • Cuidado pra não confundir o tráfico de influência com a exploração de prestígio (art. 357), que é crime contra a administração da justiça e especifica as "pessoas" em que o particular promete influir em troca da vantagem. Além disso, a pena é aumentada de um terço (e não da metade) caso o agente alegue que o dinheiro ou a utilidade também se destinam às pessoas definidas no artigo.
  • Apenas o tráfico de influência é crime do particular contra a administração, todos os demais são crimes cometidos pelo próprio funcionário público.


    A Batalha é longa mas a vitória e certa!
  • Conhecido também como venditio fumi (venda de fumaça) ou millantato credito (influência jactanciosa) – Mirabete.

  • Letra c.

    c) Certa. Dentre os delitos listados na questão, o único que não integra o Capítulo I, do Título XI, do CP é o delito de tráfico de influência, que, na verdade, é crime praticado por particular contra a administração em geral!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 328 AO 337-A, §4º) 

    Tráfico de Influência   

    ARTIGO 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:      

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.    

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.