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Apenas o tráfico de influência é crime do particular contra a administração, todos os demais são crimes cometidos pelo próprio funcionário público.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral - art 312 ao 327
Crimes praticados por particular contra a Administração geral - art 328 ao 337-A
NÃO constitui crime praticado por funcionário público contra a administração em geral:
a) a facilitação de contrabando ou descaminho.
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
b) a condescendência criminosa.
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
c) o tráfico de influência.
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
d) a advocacia administrativa.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente,interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
e) o extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
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Letra C.
De acordo com o CP, o Tráfico de influencia se insere no capítulo que trata DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, dentro do título que trata DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Todos os demais itens são crimes se inserem no capítulo que trata DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
Tráfico de Influência.
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Bom estudo.
Um país é o que a maioria do seu povo é.
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Resposta C)
Dos Crimes Contra a Administração Pública
- Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral Arts. 312 ao 326 do CP.
-Peculato
-Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações
-Modificação ou Alteração não Autorizada de Sistema de Informações
-Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento
-Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas
-Concussão
-Excesso de Exação
-Corrupção Passiva
-Facilitação de Contrabando ou Descaminho
-Prevaricação
-Condescendência Criminosa
-Advocacia Administrativa
-Violência Arbitrária
-Abandono de Função
-Violação de Sigilo Funcional
-Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência
*Tráfico de influência, art. 332 do CP, é crime praticado por particular contra a administração em geral.
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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL | |
| Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Contrabando ou descaminho Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Bons estudos!! |
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Cuidado pra não confundir o tráfico de influência com a exploração de prestígio (art. 357), que é crime contra a administração da justiça e especifica as "pessoas" em que o particular promete influir em troca da vantagem. Além disso, a pena é aumentada de um terço (e não da metade) caso o agente alegue que o dinheiro ou a utilidade também se destinam às pessoas definidas no artigo.
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Apenas o tráfico de influência é crime do particular contra a administração, todos os demais são crimes cometidos pelo próprio funcionário público.
A Batalha é longa mas a vitória e certa!
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Conhecido também como venditio fumi (venda de fumaça) ou millantato credito (influência jactanciosa) – Mirabete.
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Letra c.
c) Certa. Dentre os delitos listados na questão, o único que não integra o Capítulo I, do Título XI, do CP é o delito de tráfico de influência, que, na verdade, é crime praticado por particular contra a administração em geral!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 328 AO 337-A, §4º)
Tráfico de Influência
ARTIGO 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.