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Lei 8666.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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e) tornar, justamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato
Art. 96 . Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
(...)
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.
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CORRETO O GABARITO...
Se a onerosidade incidente no contrato estiver devidamente justificada, não há se falar em crime ou qualquer irregularidade administrativa, o agente administrativo apenas está realizando o seu trabalho.
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Caraca, confundi-me totalmente com esse "JUSTAMENTE". Justamente de justo, legal, lícito; perder uma questão dessas na prova é OSSO.
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LETRA E
Para quem não é assinante.
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Gabarito E. O correto seria "tornar, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato."
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Este é o crime com maior pena na Lei de Licitações, artigo 96:
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
A segunda maior pena é do artigo 89:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
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no rol de condutas do art.337-L do CP (que substituiu o art.96 da 8.666) não consta a conduta de "elevar arbitrariamente os preços".
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As condutas das alternativas B, C e D configuram expressamente o crime de fraude em licitação ou contrato:
Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
A alternativa A, por seu turno, poderia configurar a modalidade do crime de fraude em licitação do inciso V (elevação arbitrária dos preços).
Dessa forma, a única que não configura, em hipótese alguma, o crime do art. 337-L é a conduta da alternativa E, “tornar, justamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato”.
A própria Lei de Licitações define algumas circunstâncias que autorizam a elevação dos preços, de modo a se restabelecer o equilíbrio econômico do contrato, como, por exemplo:
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo entre as partes:
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Resposta: E