EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - REGIME DA LEI 11.382/2006 - AÇÃO AUTÕNOMA - EXECUTADOS CÔNJUGES LITISCONSORTE - INÍCIO DO PRAZO - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DO ÚLTIMO CÔNJUGE - TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS - CASSAR SENTENÇA - Com o advento da Lei 11.382/2006, o prazo para a interposição dos embargos foi dilatado de dez para quinze dias, de acordo com art.738,caput do CPC. Segundo esse mesmo dispositivo legal o prazo inicia-se "da data da juntada aos autos do mandato de citação".- Como se sabe, o direito de embargar, assim como ocorre com o exercício do poder de ajuizar qualquer ação, é autônomo. Autônomo também, de acordo com o §1º do art. 738 do CPC, todavia, em se tratando de cônjuges, de acordo com o disposto na parte final do §1º do art. 738, o prazo para a apresentação de embargos será comum, iniciando-se após a juntada do mandado de citação do último. - Comprovado que os embargos à execução foram interpostos no último dia do prazo estabelecido no caput do art. 738 do CPC, deve-se cassar a sentença que não os conheceu, ao fundamento de que interpostos extemporaneamente.