SóProvas


ID
613843
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos embargos do devedor, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 738, § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
  • a) ERRADA - Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

    b) ERRADA - Art. 738, § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

    c) ERRADA - Art. 738, § 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.)

    d) CORRETA - Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. COMBINADO COM Art. 241. Começa a correr o prazo: III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

    e) ERRADO - Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.

  • Para a gente não confundir:

    Execução Trabalhista:  Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Execução da Sentença (fase do processo sincrético):  Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Execução Autônoma (Processo de Execução contra Devedor Solvente):   Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (independentemente de penhora, depósito ou caução).

    Execução Fiscal:  Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
            I - do depósito;
            II - da juntada da prova da fiança bancária;
            III - da intimação da penhora.
  • gabarito D!!


    cpc d) CORRETA - Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. COMBINADO COM Art. 241. Começa a correr o prazo: III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
  • Galera achei a resposta. Realmente o prazo começa a correr da juntada do último mandado no caso dos cônjuges.

    Vide Jurisprudência:

    Número do processo: 1.0439.07.068268-7/001(1) Númeração Única: 0682687-48.2007.8.13.0439 Acórdão Indexado!
    Processos associados: clique para pesquisar
    Relator: Des.(a) DES. ELPÍDIO DONIZETTI - Relator (Assinatura do Presidente conforme art. 82, VII do RITJ)
    Relator do Acórdão: Des.(a) ELPÍDIO DONIZETTI
    Data do Julgamento: 23/09/2008
    Data da Publicação: 10/10/2008
    Inteiro Teor:  

    EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - REGIME DA LEI 11.382/2006 - AÇÃO AUTÕNOMA - EXECUTADOS CÔNJUGES LITISCONSORTE - INÍCIO DO PRAZO - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DO ÚLTIMO CÔNJUGE - TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS - CASSAR SENTENÇA - Com o advento da Lei 11.382/2006, o prazo para a interposição dos embargos foi dilatado de dez para quinze dias, de acordo com art.738,caput do CPC. Segundo esse mesmo dispositivo legal o prazo inicia-se "da data da juntada aos autos do mandato de citação".- Como se sabe, o direito de embargar, assim como ocorre com o exercício do poder de ajuizar qualquer ação, é autônomo. Autônomo também, de acordo com o §1º do art. 738 do CPC, todavia, em se tratando de cônjuges, de acordo com o disposto na parte final do §1º do art. 738, o prazo para a apresentação de embargos será comum, iniciando-se após a juntada do mandado de citação do último. - Comprovado que os embargos à execução foram interpostos no último dia do prazo estabelecido no caput do art. 738 do CPC, deve-se cassar a sentença que não os conheceu, ao fundamento de que interpostos extemporaneamente.



    Desculpem o  transtorno causado.

    Att,
  • Complementando as informações do colega Ramiro Loutz com as comparações entre os diversos embargos do devedor possíveis em nosso ordenamento:

    Se a embargante for a Fazenda Pública, então o prazo será de 30 dias para interpor os embargos, nos termos do art. 1º-B da L 9494/97. Não se aplicando, assim, o disposto no art. 730 do CPC, tacitamente revogado. Lembro que o INSS, quando autor, já tinha o prazo de 30 dias garantido pela 8213/91, mas com a ampliação da 9494/97, tornou-se irrelevante a disposição, pois esta lei generalizou o prazo para a FP como um todo.


    Vamos com Deus.
  • Dúvida...
    Alguém sabe dizer por que o prazo para os cônjuges não segue a contagem normal como o dos outros litisconsórcios, mas se conta à partir da juntada do último mandado...
    Pois, contando o prazo desse modo, há inequívoco benefício ao casal, e não consigo vislumbrar qual é a função social da lei nesse caso...
    Agradeço a que puder enviar a resposta para o meu perfil...
  • Caro Osmar Fonseca, acredito que o prazo, para os cônjuges, começa a fluir a partir da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, porque os cônjuges podem ter domicílios diferentes, ainda mais devem embargar conjuntamente, alegando as mesmas defesas.
    Espero ter ajudado.
      
  • Art. 738, § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.