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Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
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A) ERRADA: ela é recorrível por meio de apelação, quando por fim à execução.
Art. 475-M
§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
B) CORRETA: Art. 475-L
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
C) ERRADA: só é decidida nos próprios autos quando for deferido o efeito suspensivo.
Art. 475-M
§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
D) ERRADA: só versa sobre nulidade da citação SE o processo ocorreu à revelia.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
E) ERRADA: o título é tido por inexigível quando fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucionais pelo STF.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
II – inexigibilidade do título;
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
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Para Nelson Nery Júnior: a ação rescisória pode ser ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda houver ofendido a constituição. É a forma mais grave de violação, razão por que não pode ser oposta nenhuma outra resistência ao exercício da pretensão rescisória com fundamento na ofensa à CF. Para efeitos de admissibilidade da ação rescisória, a violação da CF pode ter ocorrido por desentendimento a texto constitucional expresso, princípio constitucional não positivado. Decisão inconstitucional transitada em julgado não pode ficar imune ao controle jurisdicional da ação rescisória.
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Alternativa B
Art. 475-L, § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
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Eu não entendi o erro da letra "C", alguém poderia ajudar? Obrigada desde já!!
Por favor, deem um toque no meu perfil.
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Acredito que o erro da C foi "nos próprios autos".
Quando se tem efeito suspensivo a impugnação é nos próprios autos, quando se tem efeito devolutivo em autos apartados :).
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Natalia
Vou tentar te ajudar.
Se é dado efeito suspensivo à impugnação, significa que não poderá haver execução. Dessa forma, faz sentido que a impugnação seja julgada e processada nos mesmos autos . Mas se não é dado efeito suspensivo, então haverá execução, razão pela qual a impugnação terá que ser julgada e processada em apartado
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Em sede de recurso repetitivo decidiu o STJ : Se o devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução e que o credor está pleiteando quantia superior à que é devida , ele deverá apontar , na petição da impugnação , a parcela incontroversa do débito , bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor . Caso não faça isso , o juiz deverá rejeitar liminarmente a impugnação §2 do Art 475-l CPC 1973 / §4 do art.525 do CPC 2015 .
Atenção : Não é permitido que o devedor faça a emenda da inicial da impugnação para corrigir essa falha ! ( STJ recurso repetitivo informativo 540 )
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Sobre o assunto , não se esqueçam : No CPC / 2015 A impugnação independe de prévia garantia do juízo !
Bons estudos!