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Marquei letra B.
a) o processo de inventário e partilha deve ser aberto no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
b) o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. VERDADEIRO
Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
c) havendo testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Aqui eu não consegui encontrar o erro, conforme dispositivo que segue abaixo, me parece que a afirmativa também é verdadeira.
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
d) o Ministério Público, independentemente da qualificação dos herdeiros, sempre tem legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha. FALSO
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
e) para o tabelião lavrar a escritura pública do inventário, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado, desde que todas sejam maiores, capazes e concordes. FALSO
Art. 982. § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de 20090)
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Hipótese legal A: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial;
Hipótese legal B: Se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Assim, se houver testamento proceder-se-á o inventário judicial, não a partilha por escritura pública.
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C) nos casos em que há testamento e incapazes, o inventário somente poderá ser feito pela via judicial.
o erro da questão é admitir a possibilidade de ser feito inventário em que haja testamento, por meio de Escritura Pública.
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CORRETO O GABARITO...
Quanto a alternativa 'C', a colega Izabelle explicou perfeitamente a falsidade da questão...
Poderá ser realizado a partilha por escritura pública, se não houver testamento ou incapaz, caso contrário deverá ser pela via judicial.
Abraços e bons estudos a todos...
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No Código Civil, o prazo para abertura de inventário é diferente, senão vejamos:
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
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A Letra c está errada pq é só se não houver testamento, aí sim basta, proceder-se-á ao inventário no Cartório, por escritura pública.
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Erro da letra C : Havendo Testamento.
Pois, testamento = inventário judicial.
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Letra C: Artigo 2016 do CC: Se os herdeiros capazes poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
FOrça!
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CPC 2016
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
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Alternativa C - Alteração no entendimento a partir de 28/06/2016 (Questão é de 2011)
Com o provimento CGJ-SP 37/2016, passa a ser possível a realização de inventário extrajudicial quando da existência de testamento. (Antes do provimento, havendo testamento o inventário deveria ser judicial).
"Artigo 1º – Dar nova redação ao item 129 e subitens, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:
129. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário."
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Acredito que esteja desatualizada e atualmente o gabarito é a letra C
NCPC
A - Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
B- Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
C - Art. 610 § 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
D - Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
E - Art. 610 § 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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a) INCORRETA. Reveja comigo os prazos de abertura e encerramento do processo de inventário e partilha:
-> O inventário deve ser instaurado em 2 meses, a contar da abertura da sucessão.
-> O inventário deve ultimar-se nos 12 meses seguintes de sua abertura.
IMPORTANTE! Esses prazos podem ser prorrogados, mas a lei não limita o período de prorrogação.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
b) CORRETA. Perfeito! O juiz do processo de inventário só pode decidir a respeito de questões provadas por documento.
Contudo, ele não pode decidir a respeito das questões de alta indagação, de maior complexidade e que exigem provas diferentes da documental, como perícia, testemunha etc.
Caso surja alguma questão complexa, o juízo do inventário remeterá as partes às vias ordinárias.
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
c) INCORRETA. Opa! Se houver testamento - e interessado incapaz -, o inventário será obrigatoriamente judicial e não poderá ser feito por escritura pública:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
d) INCORRETA. O Ministério Público só terá legitimidade para requerer o inventário e a partilha se houver herdeiros incapazes:
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
e) INCORRETA. Para que o tabelião lavre a escritura pública do inventário - extrajudicial -, as partes devem ser capazes, concordes e deverão estar representadas por advogado - ou defensor público:
Art. 610, § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Resposta: B