GABARITO A
LO TCE/SP
Art. 72. Das decisões passadas em julgado em processo de tomada de contas caberá pedido de revisão.
Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas (D), obecedidos o prazo e condições fixados nos artigos subsequentes.
Artigo 73. A revisão somente terá por fundamento:
I - erro de cálculo nas contas;
II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba;
III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;
IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida (A).
Art.75. O prazo para o pedido de revisão de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão (B e E).
Em relação à alternativa C, não há previsão na LO TCE/SP do pedido de revisão fundado na injustiça na apreciação da prova contida nos autos.