Gabarito: D
A) Art. 170. Aos membros do Ministério Público é vedado: V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
B) Art. 170. Aos membros do Ministério Público é vedado: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
C) Art. 170. Aos membros do Ministério Público é vedado: III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
D) Art. 184. O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo para compensar as despesas de sua instalação, ao equivalente a 30 (trinta) diárias integrais.
E) Art. 170. Aos membros do Ministério Público é vedado: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
TODOS OS ARTIGOS SÃO DA LEI COMPLEMENTAR 734/1993 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Desatualizado
Artigo 184 - O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo, ao reembolso das despesas efetivamente realizadas para sua instalação, mediante comprovação. (NR)
- Artigo 184 com redação dada pela .