ID 615007 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão OAB-SP Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 3 - Primeira Fase Disciplina Direito Civil Assuntos Atos Ilícitos Parte Geral A respeito do ato ilícito, assinale a opção correta. Alternativas Ato ilícito é o que se pratica de acordo com a ordem jurídica, mas que viola direito subjetivo individual, apto a causar dano material ou moral a outrem. Todo ato lesivo é classificado como ato ilícito. Na seara da culpa extracontratual, o ofendido não precisa constituir o devedor em mora. A ilicitude do ato praticado com abuso de direito possui sempre natureza subjetiva, somente aferível a partir da comprovação da existência de culpa ou dolo. Responder Comentários d) Incorreta - Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil: "a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico." a) ERRADA. O ato ilícito é o ato antijurídico, ou seja, é aquele ato cujos efeitos são potencialmente contrários à norma jurídica. É um ato contrário à ordem jurídica.b) ERRADA. São exemplos de atos lesivos que não são ilícitos: estado de necessidade, exercício regular de um direito e legítima defesa.c) CORRETA. Para Maria Helena Diniz "o ato ilícito é aquele praticado culposamente, sendo contrário à norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, é o ato que viola direito subjetivo individual, gerando prejuízo a vítima e conseqüentemente o dever de reparar tal dano”.Duas são as modalidades de culpa: a culpa contratual e a extracontratual ou aquiliana. Na culpa contratual (quando um dos contratantes descumpre uma obrigação prevista no contrato), o ofendido não precisa prová-la, bastando constituir o devedor em mora. Na culpa extracontratual (que nasce da transgressão de uma norma jurídica), o ofendido precisará prová-la, cabendo a ele o ônus da prova, já que não existe um liame entre as partes nem presunção de culpa como na relação contratual. Neste caso, o ofendido não precisa constituir o devedor em mora, pois esta se constitui a partir do próprio ato ilícito (art. 398, CC).d) ERRADA. O ato ilícito subjetivo, previsto no art. 185 do CC, é fundado no elemento culpa. Já o ato ilícito objetivo, também denominado "abuso de direito", nos termos do art. 186 do CC, prescinde definitivamente o elemento culpa. É possível praticar abuso de direito sem culpa. Neste, excede-se o limite da confiança. O ato ilícito objetivo ou abuso do direito nada mais é do que o exercício anormal/irregular de um direito.O ato ilícito subjetivo é a desconformidade culposa com a norma, nasce ilícito e morre ilícito. Já o abuso de direito nasce lícito e vive um período da sua vida licito, penetrando na ilicitude pelo seu exercício irregular. Só complementando, há previsão no CC:art. 398 - Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.Existe também posicionamento do STJ:Súmula 54 OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EMCASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.Bons Estudos! Aqui, o termo inicial da constituição do devedor em mora é definido em lei: a data em que praticado o ato ilicito.Ou seja, a obrigação de reparar os prejuizos causados à vítima do delito nasce com o ato ilicito, tornando-se desde logo exigível. Daí por que os juros moratórios são contados desde o momento em que o ato delituoso é cometido.CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQÜELA LIMITADORA DA CAPACIDADE. PENSIONAMENTO. NATUREZA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ACORDO COLETIVO. DIES A QUO DA PRESTAÇÃO MENSAL. CC, ART. 1.539. EXEGESE. DANO MORAL. ELEVAÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54-STJ. I. Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho. II. Destarte, ainda que paga ao empregado a mesma remuneração anterior por força de cumprimento a acordo coletivo de trabalho, o surgimento de seqüelas permanentes há de ser compensado pela prestação de pensão desde a data do sinistro, independentemente de não ter havido perda financeira concretamente apurada durante o período de afastamento. III. Acidente de trabalho configura espécie de ilícito extracontratual, de sorte que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. IV. Dano moral elevado a patamar condizente com a dor e sofrimento inflingidos ao empregado acidentado. V. Integralmente exitosa a parte autora, prejudicada a discussão sobre a sucumbência recíproca, aumentados os honorários, em conseqüência, para percentual mais condizente com a vitória alcançada e o trabalho profissional desenvolvido. VI. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 402.833). Portanto a alternativa "C" é a incorreta.