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ID
615010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Altenativa "a":
    O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil. Quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta (dever legal) imposto genericamente no art. 186 do mesmo diploma, diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana.

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


    Art. 186 . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito



    Alternativa "b" e "c":

    O dano moral pode ser conceituado como sendo o prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica, os direitos da personalidade e os seus cinco ícones principais:direito à vida e à integridade física; direito ao nome; direito à honra: direito à imagem; direito à intimidade.


    Dano moral direto – aquele que atinge a própria pessoa, a sua honra subjetiva (auto-estima) ou objetiva (repercussão social da honra).
    Dano moral indireto ou "dano em ricochete"- aquele que atinge a pessoa de forma reflexa, como no caso de morte de uma pessoa da família. Em casos tais, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os lesados indiretos..

  • Qual o erro na letra D? Dizer que o nexo causal é prescindível? Não sei não...vejamos, por exemplo o  AC 4633097 DF:
    I - Para a caracterização da responsabilidade civil, mister o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, consistentes na prática de um ato ilícito, na existência de dano e o inconteste nexo de causalidade que os una. Abraços Parceiros.
  • Primeiramente, acredito que haja uma impropriedade quando a questão aduz que a CULPA poderá ser contratual ou extracontratual. Melhor seria considerar a RESPONSABILIDADE como sendo contratual ou extracontratual.
    No que concerne a assertica "D", acredito que a mesma está incorreta. Segundo Flávio Tartuce (2011 - pgs. 420 a 421) "A RESPONSABILIDADE CIVIL, MESMO OBJETIVA, NÃO PODE EXISTIR SEM A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO AGENTE", mais na frente complete o eminente autor que "NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA O NEXO DE CAUSALIDADE É FORMADO PELA CONDUTA, CUMULADA COM A PREVISÃO LEGAL DE RESPOSABILIZAÇÃO SEM CULPA OU PELA ATIVIDADE DE RISCO (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC)".
  • Colega acima, da hermenêutica do trecho por você apresentado, sua conclusão carece de lógica. O professor Flávio tá dizendo que não existe responsabilidade civil sem nexo causal, o que é exatamente como pensa a doutrina.
    São pressupostos básicos da responsabilidade:
    1- Conduta
    2- Nexo Causal
    3- Dano
    Numa imagem mental de autoria do próprio professor Flávio Tartuce, o nexo causal seria um tubo que conectaria a conduta ao dano. Sem ele, não há a conexão necessária a ensejar a responsabilização civil.
    Logo, a meu ver, a assertativa D está correta.
    Questão aloprada.
  • Caros colegas,

    Acredito que o item "D" está incorreto devido a expressão "só subsiste". Isso levando a crer que a existência do elemento IMPUTABILIDADE estaria intimamente vinculada ao pressuposto da responsabilidade civil NEXO CAUSAL, contudo isso não é verdade, a IMPUTABILIDADE é elemento caracterizador do pressuposto CONDUTA.  
  • Colegas, acredito que o erro na assertiva "D" reside no fato de conter a expressão "só subsiste", pois nos casos de danos nucleares, doutrina e jurisprudência caminham no sentido de se afirmar que adotamos a teoria do risco integral, pelo qual o Estado é imputável por tais danos independentemente de nexo causal. Segue abaixo trecho doutrinário de Cavalieri Filho:


    "A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. Mesmo na responsabilidade objetiva, conforme já enfatizado, embora dispensável o elemento culpa, a relação de causalidade é indispensável, todavia, o dever de indenizar se faz presente tão só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior. Dado o seu extremo, o nosso Direito só adotou essa teoria em casos excepcionais... (CAVALIERI FILHO, 2006, p. 157 e 158 – grifo do autor)"



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12060/a-responsabilidade-civil-e-o-dano-nuclear-no-ordenamento-patrio#ixzz1sUv8TmBr

    B
    ons Estudos!
  • O DEVER DE INDENIZAR DEPENDE DO NEXO CAUSAL, DA CULPA(IMPUTABILIDADE) E DO DANO.
    ACHO QUE SÓ SUBSISTE A IMPUTABILIDADE SE PRESENTE O NEXO CAUSAL E O DANO.
    COMO SE IMPUTAR A ALGUÉM O DEVER DE INDENIZAR SE NÃO HOUVE DANO?
    O NEXO CAUSAL É A PONTE ENTRE A CONDUTA (DOLO, CULPA) E O RESULTADO (DANO).
    SE TIVERMOS AS DUAS PONTAS AÍ ANALISAREMOS O NEXO ENTRE ELAS. 
  • Leiam um interessante artigo sobre nexo de causalidade na responsabilidade civil. 

    Segundo o autor, "não se pode confundir, contudo, a imputabilidade com o nexo de causalidade. Imputabilidade diz respeito aos elementos subjetivos enquanto que o nexo causal refere-se aos elementos objetivos".

    Vejam na íntegra: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2353