NOBRES COLEGAS,
ITEM A ERRADO - A ação de Adjuducação compulsória envolve direito de propriedade, e por isso o foro competente é o da situação da coisa. Art 95 CPC
ITEM B CORRETO - A competência relativa não pode ser conhecida de ofício, salvo no caso de nulidade em contrato de adesão. O que é relativo aos incapazes é que a prescrição não corre contra eles.
ITEM C ERRADO - Nos casos de acidente de trabalho, a Justiça Federal nunca será competente, pois é o que excepciona o art 109, I, CRFB/88. São duas as pretensões possíveis no caso de acidente de trabalho: contra o empregador, aí quem julga é a Justiça do Trabalho, e contra o INSS, onde se pleiteia benefício previdenciário, sendo competente a Justiça Estadual. Muito embora, exista entendimento jurisprudencial do STF pela competência da Justiça Federal em casos que o INSS é parte interessada, ela só se aplica a acidentes que não sejam relativos ao trabalho e outrsa situações. “O STF firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal.” (RE 545.199-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.) Vide: RE 461.005, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-4-2008, Primeira Turma, DJE de 9-5-2008.
ITEM D ERRADO - O foro especial no caso de separação e anulação de casamento é competência relativa.
Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!