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ID
615031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), na hipótese de afinidade de questões por um ponto de fato ou de direito, duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto no mesmo processo, tanto no polo ativo como no passivo. Nessa situação, verifica-se o fenômeno denominado

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    O facultativo é quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência.
  • LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: CPC - Art. 46. Duas ou mais pessoas PODEM litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
  • Essa é uma questão auto explicativa, pois do próprio texto o aluno percebe a faculdade dada pela lei, tendo em vista que a questão diz "PODEM". É muito importante a leitura com atenção pois a lei determina a lide que terá litisconsórcio necessário como no artigo abaixo.

    Art. 47 do CPC. (1ª parte) litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes......
  • Lembrando apenas que Marcos Vinicius Gonçalves menciona que o litisconsorcio gerado pela afinidade advinda de um ponto em comum eh tbm conhecido como litisconsorcio impróprio. .

  • a) litisconsórcio necessário- nessa hipótese a formação do litisconsórcio é obrigatória, não podendo prosseguir o processo e nem haver julgamento válido se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários. 
    Tal formação se torna obrigatória por força de lei ou em razão de uma relação jurídica de direito material que seja una e incindível, tendo mais de um titular. 
    Quando o litisconsórcio for necessário por força da natureza da relação jurídica, quando ela for una e indivisível, será também unitário: a sentença terá de ser a mesma para os litisconsortes. 
    Quando o litisconsórcio é necessário por força de lei, poderá ser simples ou unitário.

    b) assistência simples- é o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença.

    c) litisconsórcio unitário- é aquele em que a sentença forçosamente há de ser a mesma para todos os litisconsortes, sendo juridicamente impossível que venha a ser diferente. Só existe quando, no processo, se discute uma relação una e incindível.

    d) CORRETA litisconsórcio facultativo- é aquele cuja formação é opcional. No momento da propositura da demanda o autor tem a opção entre formá-lo ou não. 
    Poderá ser: 
    1. Facultativo e unitário: no campo da legitimidade extraordinária, é possível que o litisconsórcio, apesar de unitário, seja facultativo. Isso ocorre quando a lei autoriza que, conquanto uma coisa ou direito tenha vários titulares, possa ser defendido em juízo por apenas um deles. Haverá legitimidade extraordinária, porque aquele que for a juízo estará defendendo a sua parcela naquela coisa ou direito e a parcela dos demais. No campo da legitimidade extraordinária, a coisa ou direito que tem vários titulares pode ser defendida por apenas um, por alguns, ou por tocos. 
    2. Facultativo simples: nesse caso, não apenas a formação do litisconsórcio será opcional, mas a sentença poderá ser diferente para os litisconsortes. 
    As hipóteses de formação do litisconsórcio facultativo simples estão enumeradas nos três incisos do art. 113 do CPC. 
    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 
    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; 
    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; 
    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.