a) litisconsórcio necessário- nessa hipótese a formação do litisconsórcio é obrigatória, não podendo prosseguir o processo e nem haver julgamento válido se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários.
Tal formação se torna obrigatória por força de lei ou em razão de uma relação jurídica de direito material que seja una e incindível, tendo mais de um titular.
Quando o litisconsórcio for necessário por força da natureza da relação jurídica, quando ela for una e indivisível, será também unitário: a sentença terá de ser a mesma para os litisconsortes.
Quando o litisconsórcio é necessário por força de lei, poderá ser simples ou unitário.
b) assistência simples- é o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença.
c) litisconsórcio unitário- é aquele em que a sentença forçosamente há de ser a mesma para todos os litisconsortes, sendo juridicamente impossível que venha a ser diferente. Só existe quando, no processo, se discute uma relação una e incindível.
d) CORRETA litisconsórcio facultativo- é aquele cuja formação é opcional. No momento da propositura da demanda o autor tem a opção entre formá-lo ou não.
Poderá ser:
1. Facultativo e unitário: no campo da legitimidade extraordinária, é possível que o litisconsórcio, apesar de unitário, seja facultativo. Isso ocorre quando a lei autoriza que, conquanto uma coisa ou direito tenha vários titulares, possa ser defendido em juízo por apenas um deles. Haverá legitimidade extraordinária, porque aquele que for a juízo estará defendendo a sua parcela naquela coisa ou direito e a parcela dos demais. No campo da legitimidade extraordinária, a coisa ou direito que tem vários titulares pode ser defendida por apenas um, por alguns, ou por tocos.
2. Facultativo simples: nesse caso, não apenas a formação do litisconsórcio será opcional, mas a sentença poderá ser diferente para os litisconsortes.
As hipóteses de formação do litisconsórcio facultativo simples estão enumeradas nos três incisos do art. 113 do CPC.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.