GABARITO: A
Complementando
Recursos na Lei 11.101/05
Caberá APELAÇÃO contra:
- sentença que julgar pedido de restituição (s/ efeito suspensivo)
- sentença de improcedência da falência
- sentença que julgar Ação Revocatória
- sentença que encerrar a falência
- sentença que declarar extintas as obrigações
- sentença que decidir sobre a homologação ou não do plano de recuperação extrajudicial (s/ efeito suspensivo)
Caberá AGRAVO contra:
- decisão sobre impugnação
- decisão que conceder recuperação judicial
- decisão que decretar a falência
Bizú:
- Sentença --> Apelação
- Decisão --> Agravo
HAIL!
Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.
Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.
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Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.
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Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1o As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.
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Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
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§ 2o O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
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