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Pela redação originária da Lei 8.072/90, os condenados por crimes hediondos ou equiparados deveriam cumprir a pena integralmente em regime fechado, sendo, portanto, vedada a progressão para os regimes semi-aberto e aberto. Ocorre que o STF, em 2006, decidiu que essa regra era inconstitucional por ferir os princípios da individualização da pena e da dignidade humana. Por isso, a Lei 11.464/07 foi aprovada para regulamentar o assunto e, assim, estabelecer:
Art. 2º, § 2º- A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007).
Como o texto legal não faz ressalva, qualquer espécie de reincidência, e não apenas em crimes dessa natureza, faz com que o condenado tenha de cumprir o período maior para obter a progressão.
Fonte: Legislação Penal Especial - Victor Eduardo Rios
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a) A nova Lei dos Crimes Hediondos prevê, como requisito objetivo para a progressão de regime, o cumprimento de um sexto da pena caso o réu seja primário. ERRADA Art. 2º § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. b) Em caso de sentença condenatória, o réu não poderá apelar em liberdade, haja vista a gravidade dos crimes elencados na referida legislação. ERRADA Art. 2º § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. c) É previsto, para a prisão temporária, nos crimes hediondos, o prazo, improrrogável, de trinta dias. ERRADA Art. 2º § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. d) A nova Lei dos Crimes Hediondos afasta a obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime integralmente fechado. CORRETA Art. 2º § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
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Comentário sobre o enunciado nº 471 da Súmula do STJ extraído do sítio eletrônico do LFG:
Súmula 471 do STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
“A presente súmula tem por objeto a celeuma que se instalou com o advento da Lei 11.464/2007 que alterou alguns dispositivos na Lei de Crimes Hediondos.
Dentre as alterações, o artigo 1º da Lei 11.464/07 dispunha que o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos deveria vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º........................................................................................
II - fiança.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (Destacamos)
Interessa-nos a redação atribuída ao parágrafo segundo do mencionado artigo segundo da Lei de Crimes Hediondos, alterando os patamares para progressão de regime prisional.
Como se sabe, a execução da pena no Brasil deve ser efetivada de maneira que o bom comportamento seja engrandecido e o mau seja repreendido.
Dessa forma, o condenado que apresentar méritos deve ser agraciado com a progressão de regimes, que é a passagem do regime mais rigoroso para o mais brando, possível quando o condenado preencher os requisitos objetivos e subjetivos. Objetivamente, o condenado progride se cumprir, em regra, ao menos um sexto da pena no regime anterior. O requisito subjetivo é o bom comportamento carcerário.
Continua...
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Estas regras estão insertas de maneira genérica na Lei da Execução Penal (Lei 7.210/84), cujo artigo 112 preconiza:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Grifamos)
A Lei de Crimes Hediondos, no entanto, com a redação que lhe foi dada pela mencionada Lei 11.464/07 exige, para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos e equiparados, o cumprimento de 2/5 da pena se o réu for primário e 3/5, se reincindente.
A presente Súmula veio firmar a orientação de que o requisito objetivo para progressão de regime para os condenados por crime hediondo e equiparado somente obedecerá o patamar de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes se o fato foi praticado depois da vigência da Lei 11.464/07, do contrário, a regra a ser aplicada continua sendo a genérica prevista na Lei de Execução Penal: que o réu tenha cumprido ao menos 1/6 da pena.
Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20110228164556283_direito-criminal_sumula-471-do-stj.html
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Vale ressaltar que em março/2012 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, Lei 8.072/90, que impõe que a pena será cumprida inicialmente em regime fechado - Violação do Princípio constitucional de individualização da pena
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COMPLEMENTANDO...
O Supremo Tribunal Federal em julgamento histórico, por 6 votos a 5, na sessão de 23 de feverero de 2006, ao apreciar o HC 82.959, mudou a sua orientação e reconmendou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° da lei 8072/90, por entender o Plenário que o mencionado dispositivo legal feriria o princípio da individualização da pena, da dignidade humana e de penais cruéis.
Muito embora estivéssemos diante de um controle difuco de constitucionalidade, cuja orientação permissiva não vinculava juízes e tribunais, o STF acabou estendendo os efeitos da decisão a casos análagos. Assim segundo essa decisão, caberia ao juiz da execução penal analisar os pedidos de progressão, considerando o comportamento de cada apenado.
Nesse cenário jurídico, adveio a lei n° 11.464/2007, que entro em vigor na data da publicação e passando a permitir expressamente a progressão nos crimes hediondos e equiparados.
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Artigo publicado em 29/10/2012
O regime inicial fechado é inconstitucional. Em recente julgamento proferido nos autos do HC 107.407/MG (25/09/2012, rel. Min. Rosa Weber), a Primeira Turma do STF ratificou posicionamento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei de Crimes Hediondos (que estabelece a obrigatoriedade do regime inicial fechado).
Ao julgar o HC 111.840/ES em junho de 2012, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal. Mesmo nos crimes hediondos, o regime não tem que ser compulsoriamente o fechado.
O que tudo isso significa?
O texto legal considerado inconstitucional pelo STF dispõe que:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(…)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado (destacamos).
A Lei de Crimes Hediondos, objetivando dar maior rigor ao cumprimento das penas aplicadas a esta categoria de crimes, impôs originalmente que o apenado deveria ficar integralmente em regime fechado na execução de sua pena.
O STF, no entanto, entendeu que o regime integralmente fechado era inconstitucional porque desobedecia mandamento constitucional sobre a individualização da pena. Em razão disso, em 2007, o texto legal foi alterado para constar a expressão: inicialmente fechado.
O novo texto, todavia, também fere a Constituição, para o Supremo.
No julgamento de junho deste ano (HC 111.840/ES), o plenário concluiu da mesma forma: a expressão “inicialmente” da lei é contrária ao princípio da individualização da pena, logo, inconstitucional. Este último julgamento se deu incidentalmente, ou seja, não tendo sido objeto principal do julgamento a declaração de inconstitucionalidade, a decisão não vincula.
Mesmo assim, a orientação vem sendo obedecida. No recente julgado da Primeira Turma – HC 107.407/MG (25/09/2012) – a Min. Rosa Weber concedeu a ordem para que o paciente, condenado a quatro anos e dez meses em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, cumprisse a pena em regime semiaberto.
FONTE: Luiz Flávio Gomes
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Só para complementar os comentários dos colegas, muito cuidado com a interpretação que se dá ao §1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos. O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto. Então a questão está desatualizada, mas não está errada. Raciocinando, da forma como o STF já se posicionaou no julgamento incidental como já relatado acima, dá pra resolver.
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Pessoal, é importante lembrarmos que o §2º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 foi REVOGADO pela Lei 13.964/2019.
Agora, a progressão do regime de pena para os Crimes Hediondos estão previstos no art. 112, da LEP.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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guarde uma coisa no seu coração <3
proibição abstrata (que está na lei aplicada para todos os casos) de liberdade condicional, comunicabilidade e progressão de regime são inconstitucionais!!
Muitas vezes ainda estão na lei mas sua aplicação está afastada.
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Questão desatualizada.