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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
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Vamos por partes:
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a) Considere que Pedro pratique crime contra a honra de José, imputando-lhe, falsamente, fato definido como crime e que Eduardo, sabendo falsa a imputação, a propale e divulgue. Nessa situação hipotética, Eduardo incorre na mesma pena de Pedro.
CORRETO
COMENTÁRIO: O art. 138, caput, do CP pune o "criador" da calúnia. Já o § 1º do mesmo dispositivo pune o propagador da calúnia, estabelecendo pena idêntica àquela fixada para o "criador". Confira-se:
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: [ Pedro ]
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. [ Eduardo ]
(...).
b) A imputação vaga, imprecisa ou indefinida de fatos ofensivos à reputação caracteriza difamação.
FALSO
COMENTÁRIO: O crime de difamação se caracteriza pela imputação de fato DETERMINADO, desonroso, não importando se verdadeiro ou falso. Difere do crime de calúnia porque o fato imputado não constitui crime.
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
(...).
Ex.1: “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado na segunda-feira.
Ex.2: "A" diz que "B" sustenta banca de jogo de bicho (imputar contravenção não caracteriza o crime de calúnia)
c) É impunível a calúnia contra os mortos.
FALSO
COMENTÁRIO: Art. 138, § 2º: É punível a calúnia contra os mortos.
Cabe ponderar que, in casu, será(ão) sujeito(s) passivo(s) o(s) parente(s) do morto, pois a honra é um atributo dos vivos.
d) No delito de injúria, o juiz deve aplicar a pena ainda que o ofendido, de forma reprovável, tenha provocado diretamente a injúria. FALSO
COMENTÁRIO: Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
(...).
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Colegas,
estou um pouco desconfiado da razão de a letra b estar errada. No meu entedimento acho que o a caracteriza como errada na verdade está em dizer que os fatos imputados são imprecisos, vagos ou indefinidos. E não por caracterizar delito de injúria.
Digo isso, porque na injúria existe a imputação de atributos pejorativos à pessoa e não de fatos.
"Como regra, na injúria não existe imputação de fatos, mas sim, de atributos pejorativos à pessoa" - Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Volume II, Pág. 440.
abraços e bons estudos!
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"PAI NOSSO QUE ESTAIS NO CÉU, SANTIFICADO SEJA O VOSSO NOME, VENHA A NÓS O VOSSO REINO..."
PELO AMOR DE DEUS, O ERRO DA "B" NÃO NADA A VER COM O CRIME, POIS VEJAM:
"[...] NA DIFAMAÇÃO O FATO DEVE SER CONCRETO E DETERMINADO, NÃO SENDO PRECISO, CONTUDO, DESCREVÊ-LO EM MINÚCIAS. A IMPUTAÇÃO VAGA E IMPRECISA, OU SEJA, EM TERMOS GENÉRICOS, NÃO CONFIGURA DIFAMAÇÃO[...]" Curso de Direito Penal, Fernando Capez, vol 2, parte especial.
TRABALHE E CONFIE.
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos. (!)
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Crime -> Calúnia
Fato desonroso -> Difamação
Qualidade negativa -> Injúria