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ID
615106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que Bárbara tenha se suicidado após ter sido induzida e instigada por Mercedes. Nessa situação hipotética, segundo o CP, a pena de Mercedes será duplicada

Alternativas
Comentários
  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Para a maioria da doutrina o crime só pode ser praticado por ação, pois é impossível induzir, instigar ou prestar auxílio por omissão.
    Se o agente não impede o suicídio, responde por OMISSÃO DE SOCORRO, QUALIFICADA PELA MORTE,se não tinha o dever de evitar a morte , ou ainda, por HOMICÍDIO,se tinha o dever de evitar a morte.

  • Complementando...
    Ensina Fernando Capez
     que motivo egoístico é "aquele que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal. O sujeito visa tirar proveito, de qualquer modo do suicídio. Há a revelação do desprezo do agente pela vida alheia, sobrepondo interesses pessoais.
     São exemplos:
    - Desejo de receber herança;
    - Desejo de receber um seguro;
    - Eliminação de rival em caso amoroso;
    - Competição em negócios;
    - Vingança, ódio ou maldade.
     
    Obs. O motivo egoístico não pressupõe somente interesses materiais.
  •  

    Dispõe o parágrafo único do art. 122 que a pena do crime será duplicada nas seguintes hipóteses:

    1) Se o crime for cometido por motivo egoístico: ensina Fernando Capez que motivo egoístico é "aquele que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal. O sujeito visa tirar proveito, de qualquer modo do suicídio. Exemplo: recebimento de herança".

    2) Se a vítima for menor: A Lei não indica o que seria menor nesse caso, desse modo conforme Rogério Sanches Cunha aduz que:

    Menor para fins do artigo em comento é todo aquele com idade inferior a dezoito anos, que não tenha suprimida, por completo, a sua capacidade de resistência, devendo o juiz analisar sua existência tendo em vista o caso concreto.

    3) Se a vítima tem a capacidade de resistência diminuída por qualquer causa: por exemplo, o enfermo. Deve-se lembrar que o Código é claro ao estabelecer que a vítima deve ter a capacidade de resistência diminuída, visto que se há absoluta supressão dessa capacidade, o delito em análise desaparece, surgindo, assim, o homicídio.

  • Só para complementar o comentário do colega acima, em relação a vítima menor, o Renato Brasileiro ensina que a vítima tem que ter entre 14 a 18 anos, porque se a vítima tiver menos de 14 anos estaremos diante de um homicídio com aumento de pena (§4º, parte final, art. 121), pois estariamos diante de autoria mediata, no caso o menor sendo ultilizado como instrumento de crime.

    Se alguém conhece algum julgado sobre isso, vai reforçar essa ideia.
  • Do mesmo modo, também estaremos diante de um homicídio, se a vitima tiver sua capacidade de resistência anulada,  uma vez que a qualificadora tem aplicação apenas quando diminuída a capacidade de resistência da vitima, como na hipótese de enfermidade mental, idade avançada, ou  embriaguez.
  • b) caso o crime tenha sido praticado por motivo egoístico.

  • b) caso o crime tenha sido praticado por motivo egoístico.

  •         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio:

     

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • As alíneas ac e d são majorantes do delito de homicídio culposo. No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada caso o crime tenha sido praticado por motivo egoístico (art. 122, par. ún., II). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Art. 122, § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

  • direito e suas palavras estranhas.... egoístico?!?!!