-
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
-
Para a maioria da doutrina o crime só pode ser praticado por ação, pois é impossível induzir, instigar ou prestar auxílio por omissão.
Se o agente não impede o suicídio, responde por OMISSÃO DE SOCORRO, QUALIFICADA PELA MORTE,se não tinha o dever de evitar a morte , ou ainda, por HOMICÍDIO,se tinha o dever de evitar a morte.
-
Complementando...
Ensina Fernando Capez que motivo egoístico é "aquele que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal. O sujeito visa tirar proveito, de qualquer modo do suicídio. Há a revelação do desprezo do agente pela vida alheia, sobrepondo interesses pessoais.
São exemplos:
- Desejo de receber herança;
- Desejo de receber um seguro;
- Eliminação de rival em caso amoroso;
- Competição em negócios;
- Vingança, ódio ou maldade.
Obs. O motivo egoístico não pressupõe somente interesses materiais.
-
Dispõe o parágrafo único do art. 122 que a pena do crime será duplicada nas seguintes hipóteses:
1) Se o crime for cometido por motivo egoístico: ensina Fernando Capez que motivo egoístico é "aquele que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal. O sujeito visa tirar proveito, de qualquer modo do suicídio. Exemplo: recebimento de herança".
2) Se a vítima for menor: A Lei não indica o que seria menor nesse caso, desse modo conforme Rogério Sanches Cunha aduz que:
Menor para fins do artigo em comento é todo aquele com idade inferior a dezoito anos, que não tenha suprimida, por completo, a sua capacidade de resistência, devendo o juiz analisar sua existência tendo em vista o caso concreto.
3) Se a vítima tem a capacidade de resistência diminuída por qualquer causa: por exemplo, o enfermo. Deve-se lembrar que o Código é claro ao estabelecer que a vítima deve ter a capacidade de resistência diminuída, visto que se há absoluta supressão dessa capacidade, o delito em análise desaparece, surgindo, assim, o homicídio.
-
Só para complementar o comentário do colega acima, em relação a vítima menor, o Renato Brasileiro ensina que a vítima tem que ter entre 14 a 18 anos, porque se a vítima tiver menos de 14 anos estaremos diante de um homicídio com aumento de pena (§4º, parte final, art. 121), pois estariamos diante de autoria mediata, no caso o menor sendo ultilizado como instrumento de crime.
Se alguém conhece algum julgado sobre isso, vai reforçar essa ideia.
-
Do mesmo modo, também estaremos diante de um homicídio, se a vitima tiver sua capacidade de resistência anulada, uma vez que a qualificadora tem aplicação apenas quando diminuída a capacidade de resistência da vitima, como na hipótese de enfermidade mental, idade avançada, ou embriaguez.
-
b) caso o crime tenha sido praticado por motivo egoístico.
-
b) caso o crime tenha sido praticado por motivo egoístico.
-
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio:
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
-
As alíneas a, c e d são majorantes do delito de homicídio culposo. No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada caso o crime tenha sido praticado por motivo egoístico (art. 122, par. ún., II).
robertoborba.blogspot.com.br
-
Art. 122, § 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
-
direito e suas palavras estranhas.... egoístico?!?!!