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Perempção – causa extintiva da punibilidade que só se aplica em ação penal privada (deixa de dar andamento ao processo por 30 dias ou mais; não comparece injustificadamente a qualquer ato processual; no caso de morte do ofendido ou sobrevier sua incapacidade, e a ação não é retomada em 60 dias pelo CADI; não formula pedido de condenação nas alegações finais e quando o querelante for PJ se extinguir sem deixar sucessor.
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Apenas complementando a resposta do colega acima, as hipóteses de perempção estão previstas no art. 60 do Código de Processo Penal.
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Correta a letra "C"
CPP
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Causas de extinção da punibilidade - art. 107 do CP!!
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PEREMPÇÃO É CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE
Não existe perempção em ação penal publica, apenas na ação penal privada
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A Perempção só existe na Ação Penal Privada EXCLUSIVA e PERSONALÍSSIMA, pois na Subsidiária o Ministério Público assume a ação em caso de inércia do querelante, consoante disposto no artigo 29 do Código de Processo Penal.
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gabarito: C
CPP
Conforme o Art. 60 do CPP. "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;"