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ID
615151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a CLT, não representa hipótese de rescisão indireta

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA: Artigo 483, § 3º- Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Por conseguinte existem hipóteses em que não é exigida a imediaticidade.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 483, alínea “f”- o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
     
    Letra C –
    CORRETA: Artigo 483, alínea “a”- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 483, alínea “b”- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
  • Pra mim nenhum dos itens está correto.
    Esse "inclusive" na letra "b" a deixou errada porque dá a entender que, mesmo nos casos em que o empregador não agir em legítima defesa, a ofensa não acarretará rescisão indireta. 
    O ideal aí seria um "salvo quando se tratar..."
  • Entendo que:

    - quanto aos atos do empregado previsto na lei que ensejam justa causa, cabem os aspectos subjetivos, objetivos e circurnstânciais.

    - Quanto aos atos praticados pelo empregador, também previsto na lei, que ensejam rescisão indireta, não cabem os apectos circunstânciais.

    Se cabem os objetivos e subjetivos, eu não sei.

    Se alguém puder eclarecer ou acrescentar, comentem.


    Espero ter contribuído.
  •    Em ralacao a letra A:  
                                  A classificacao dos requisitos para imposicao de sancao disciplinar proposta por Maurício Goldinho:

                    1. Requisitos objetivos ( ralacionam-se a conduta que se pretende censurar):

                            -Tipicidade: está tipificada nos hipóteses do artigo 482
                           
                            - Gravidade da falta
                     
                           - Ralacao entre a falta e o trabalho ( ou seja, a falta do funcionário deve prejudicar o trabalho)


                     2  Requisitos subjetivos ( relacionam-se ao envolvimento do empregado com a conduta)

                          - Autoria
                          -dolo ou culpa

                     3 Requisitos Circunstancias (observa-se a conduta adotada pelo empregador)

                        - Nexo causal ou causalidade. ( entre a falta e a penalidade aplicada)

                       - proporcionalidade

                      -imediaticidade da punicao

                     - singularidade da punicao
     
                     -nao alteracao da punicao

                     -nao discriminacao 

                     -vinculacao aos motivos da punicao

                    Ao que puder perceber, o cespe considera que, no casa da rescisao indireta, os requisitos da causalidade e da imediacidade nao sao obrigatórios. Quem puder colaborar
  • GABARITO LETRA B -


    Comentário acerca da letra A:




    A falta obreira pode ter como consequencia a rescisao por justa causa. A falta empresarial pode ter como consequencia a rescisão indireta.

    Assim como na justa causa, os requisitos da imediaticidade e ausência de perdão tácito também são aplicados na rescisão indireta, todavia, com adequações. De fato, como a preservação do emprego é uma necessidade obreira e de sua família, sua reação imediata fica contingenciada, assim, é comum somente após várias faltas o obreiro por fim resolver pedir a rescisão indireta.

      MAURÍCIO GODINHO
  • A rescisão indireta é a modalidade de extinção contratual ocorrida em razão de justa causa praticada pelo empregador, devendo estar presentes elementos caracterizadores, como imediatidade e nexo de causalidade, estando devidamente positivada no artigo 483 da CLT. A doutrina e jurisprudência são expressas no sentido de que o rol presente no referido dispositivo é taxativo. Assim, dentre os casos ali enumerados, encontram-se todos aqueles dispostos nas alternativas colocadas pelo examinador, salvo o item "b", já que a legítima defesa não ocasiona a rescisão indireta (vide artigo 483, "f" da CLT). Assim, RESPOSTA: B.
  • NÃO TEM QUESTÃO CORRETA >>>

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.              

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.