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Gabarito. B.
Art. 139, §3º, Regulamento Geral da OAB - Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu
término.
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Apenas complementando as fundamentações
Alternativa A: Art. 68 do EOAB. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Alternativa C: Art. 69. § 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
Alternativa D: Art. 69 do EOAB. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos
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Em
relação ao processo disciplinar na OAB, com base no Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB – em especial o artigo 139, §3º - é possível
dizer que os prazos ficam suspensos durante os recessos do Conselho,
reiniciando-se sua contagem no primeiro dia útil seguinte ao seu término.
Nesse
sentido:
Art.
139 – “O prazo para qualquer recurso é de quinze dias, contados do primeiro dia
útil seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data
do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo
agente dos Correios.
§
1º O recurso poderá ser interposto via fac-simile
ou similar, devendo o original ser entregue até 10 (dez) dias da data da
interposição.
§
2º Os recursos poderão ser protocolados nos Conselhos Seccionais ou nas
Subseções nos quais se originaram os processos correspondentes, devendo o
interessado indicar a quem recorre e remeter cópia integral da peça, no prazo
de 10 (dez) dias, ao órgão julgador superior competente, via sistema postal
rápido, fac-símile ou correio eletrônico.
§ 3º Durante o período
de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são
suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término”. (Destaque do professor)
A
alternativa correta, portanto, é a letra “b”.
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Art. 139 – “O prazo para qualquer recurso é de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios.
§ 1º O recurso poderá ser interposto via fac-simile ou similar, devendo o original ser entregue até 10 (dez) dias da data da interposição.
§ 2º Os recursos poderão ser protocolados nos Conselhos Seccionais ou nas Subseções nos quais se originaram os processos correspondentes, devendo o interessado indicar a quem recorre e remeter cópia integral da peça, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão julgador superior competente, via sistema postal rápido, fac-símile ou correio eletrônico.
§ 3º Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término”.
A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.