No
que tange ao processo disciplinar, com fulcro na Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia e da OAB), é possível afirmar que “o processo disciplinar na OAB
tramita em sigilo até o seu término, contudo terão acesso às informações dos
autos as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”.
A
alternativa correta é a letra “d”, cuja assertiva é compatível com os ditames
do artigo 72, §2º do Estatuto. Nesse sentido:
Art.
72 – “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de
qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§
2º O processo disciplinar tramita em
sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus
defensores e a autoridade judiciária competente” (Destaque do professor).