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ID
615268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal (CF) dispõe que o subsídio mensal dos desembargadores do tribunal de justiça estadual

Alternativas
Comentários
  • Resposta no art. 37 da CF, sendo que tal atriibuição é meramente facultativa:
    Art. 37 CF
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 
    (...) 
    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. 
    Bom estudo.
  • Tudo bem que a letra "B" esteja correta, mas esse limite não vale para qualquer dos poderes do Estado não!

    Copiando e colando o que o colega pôs aqui. Acrescentando o Sublinhado.
    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultadoaos Estados e ao Distrito Federal fixarem seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânicacomo limite únicoo subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores


    Bons estudos!
  • b) Questão deveria ser anulada, pois não há resposta correta.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Vejamos ementa da decisão do STF na  ADI 4154 :

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. (...) VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIMITE ÚNICO. SUBSÍDIOS DE PARLAMENTAR LIMITADO AO DOS DESEMBARGADORES. (...) IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

    II Não se aplica o limite único fixado no § 12, do art. 37, da Constituição Federal, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores conforme estabelece esse mesmo dispositivo. A lei local impugnada não faz a referida ressalva.
  • Olá  priscila , não sei mas acho que não poderia ser anulada por esse motivo, pois o enunciado está pedindo o que DISPÕE  a CF (o que escrito lá na CF)!
  • Lógico que não poderia ser anulada. A alternativa B diz: "das remunerações e subsídios dos ocupantes de cargo, função e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes do Estado".
    Deputados e vereadores não estão nesse bolo, afinal eles não trabalham na administração direta, autárquica ou fundacional.
  • GABARITO: LETRA B - poderá ser fixado como limite único das remunerações e subsídios dos ocupantes de cargo, função e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes do Estado, mediante emenda à respectiva Constituição estadual.