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                                	Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 
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                                será julgada na justiça comum.
                            
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                                Xuxu, a ação popular é uma espécie do gênero ações populares, do qual fazem parte o HC, HD e MS, e todos não estão sujeitos a custas... 
                            
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                                	B) SOMENTE SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DE CUSTAS SE HOUVER COMPROVADA MÁ-FÉ DO AUTOR DA AÇÃO.
 
 É NÓIS!
 
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                                trata-se, em regra, de uma ação gratruita porém em caso de COMPROVADA má-fé poderá ser cobrada custas do autor.
                            
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                                a) Está errada porque é possível no caso de má-fé do autor da ação.
 
 b) Resposta correta.
 
 c) Haverá pagamento de sucumbência se o autor estiver agindo de má-fé.
 
 d) Será devido o pagamento de custas se houver má-fé do autor.
 
 A referência legal: art. 5o, LXXIII, CF/88 - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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                                Lembrando também que a gratuidade da ação popular diz respeito unicamente ao autor da ação... Ou seja, o réu tem que pagar as custas, inclusive de honorários sucumbenciais.
 
 Me corrijam se eu estiver errada, mas pelo que eu entendi do que eu li na doutrina, é isso!
 
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                                Art. 5, LXXIII / CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 
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                                É da parte do autor e não dá ré