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ID
615286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Será competente para julgar originariamente habeas corpus em que figure como paciente desembargador de tribunal de justiça estadual

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Observação importante a respeito do julgamento dos membro do Ministério Público:
    1 - que oficiem perante tribunais: julgado pelo STJ
    art. 105 I a
    2 - d + membros do MPU: TRF
    art. 108 I a
    3 - membros do MPE: TJE
    art. 96 III
  • O processo e julgamento de habeas corpus será de competência originária do STJ quando o coator ou o paciente forem autoridades julgadas por ele nos crimes comuns, ou seja: Governadores, membros do MPU que oficiem perante tribunais; Desembargadores; membros do TCE e TCM.
    Quando o paciente foi Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas, a competência originária para processar e julgar o habeas coupus cabéra ao STF. No entanto, quando for autoridade coatora, a competência originária será do STJ.

    Fonte: Marcelo Novelino

    Bons estudos!!! ;)
  • GAB. D