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a) Na ausência de dispositivo legal que regule a matéria, no exercício das funções administrativas, a competência para revogar um ato administrativo é sempre da autoridade que o tenha praticado. ERRADA! A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado. Lei 9784/99, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
b) Ao Poder Judiciário não se reconhece competência para revogar atos administrativos.CORRETA! [Mas poderia ter uma redação melhorzinha...] O poder judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional, jamais revogará um ato administrativo editado pelo poder executivo ou legislativo. Entretanto, os atos administrativos editados pelo próprio poder judiciário, no exercício de suas funções administrativas, somente por ele, poderão ser revogados.
c) O exercício da competência revogatória é decorrência do princípio da publicidade dos atos administrativos. ERRADA! "A revogação tem fundamento no poder discricionário, uma vez que decorre exclusivamente dos critérios de oportunidade e conveniência. Trata-se de controle de mérito, incidindo sobre atos válidos, sem quaisquer vícios." [VP&MA]
d) A competência revogatória pode ser exercida mesmo após a consumação e o exaurimento dos efeitos do ato administrativo praticado. ERRADA! Esses são casos insuscetíveis de revogação. "Como revogar um ato que não tem mais efeito a produzir?"
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Humildemente falando, acho que caberia um recurso ai hein, pois o Poder Judiciário é competente sim para revogar os seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade.
A redação deveria ter sido melhor.
O que acham amigos?
Forte abraço.
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Concorco com o colega Bruno, o judiciário poderia revogar os atos administrativos praticados no exercício de suas funções atípicas. Ou não? ;)
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Entendo que não cabe recurso, uma vez que o enunciado da questão se refere a competencia revogatória da administração pública. Nesse sentido, o Poder Judiciária realmente não é competente para revogar atos administrativos.
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Concordo com os colegas que levantaram o problema na redaçao da alternativa "B".
O Poder Judiciário exerce a jurisdição como função típica e pratica atos administrativos atipicamente.
Logo, alguns atos administrativos (os praticados por ele) poderão ser revogados.
Uma redação aceitável seria:
b) Ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, não se reconhece competência para revogar atos administrativos.
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Prezados,
Quanto ao item B), entendo que não compete ao judiciário em revogar o ato por razão de que revogação se dá por conveniência e oportunidade da administração. Mas se no caso fosse anular o ato por vicio de legalidade, ai caberia intervenção do judiciário.
Corrijam-me se estiver errado.
Att,
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b) Ao Poder Judiciário não se reconhece competência para revogar atos administrativos.
Pessoal essa é uma questão muito confusa.
A discussão surge porque a questão não é clara acerca da origem do ato administrativo.
Alguns levantamentos devem ser observados:
Quem praticou o ato?
1- Se foi a administração pública, não espaço para o poder judiciário revogar um ato administrativo editado pela Administração publica.Somente a administração publica pode revogar um ato praticado por ela mesma, visto que a revogação envolve aspectos de conveniencia e oportunidade.O controle que o judiciário pode fazer sobre os atos administrativos editados pela administreção é um controle de legalidade e não de mérito.O poder judiciário não pode controlar o mérito do ato administrativo, pois estaria afrontando o princípio da separação dos poderes.
2-Se foi o poder judiciário quem praticou o ato administrativo, poderá o judiciário revogar o ato editado por ele mesmo.O poder judiciário também pratica atos administrativo no exercício de sua função administrativa.
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Pessoal, é bom ter cuidado para não "procurar chifre em cabeça de cavalo"... já errei algumas questões por pensar além do que está escrito. É evidente que o item "B" não traz expresso que o Ato administrativo foi praticado pelo próprio judiciário em exercício de função atípica.
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Com todo o respeito, colega Eduardo, mas também não está expresso que o item fala necessariamente da função típica do Judiciário. Sou um dos maiores defensores de que temos que fazer reclamações apenas quando o erro é flagrante e grotesco, mas acho que está aí um caso de desleixo (não quero acreditar em má-fé) da banca. O CESPE vive fazendo pegadinhas, e o candidato é que tem que adivinhar quando é pegadinha e quando não é? E não engulam esse papo de que o CESPE não considera as exceções; quem tá cansado de fazer prova do CESPE sabe que isso é um falso-macete que de tanto ser repetido já tá sendo institucionalizado até em cursinhos...
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STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Caberia Recurso sim pois na letra B não está totalmente correta ... Vejamos ...
b) Ao Poder Judiciário não se reconhece competência para revogar atos administrativos.
(não se explicita de que forma o poder Judiciario está revogando os atos)
Justificativa : A lei diz que os atos administrativos so podem ser revogados por conveniencia e oportunidade
por quem lhe deu voz , ou seja a Administração que o criou , ou Até mesmo o Poder Judiciario apenas de forma Atipica quando
falamos de seus próprios atos(atos criados pelo Poder Judiciario o poder Judiciario pode revogar).
Se na a questão estive assim b) Ao Poder Judiciário não se reconhece competência para revogar atos administrativos de forma tipica.(estaria correta porque de forma tipica nao pode mesmo , apenas atipica) mais como nao esclareu está sujeita a Revisão.
mas pensando como concurseiros temos que ver a questão que nem sempre é totalmente correta
e sim a "menos" errada , sendo assim é a letra B ...
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E no que diz respeito à letra A? Todos sabemos que a pessoa competente para revogar é administração, isso não se discute, mas quem presenta a administração é a autoridade competente. Se não é ela a pessoa competente para revogar que mais seria? o superior hierárquico? fica a dúvida.
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A letra A tbm é questionável como mencionou o colega acima. Acho que o gabarito tá trocado, só pode!!!
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Olhem a DATA da questão Pô!
Relax...
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Erro da letra (A) é o seguinte:
- Há duas formas da Administração Pública revogar os atos administrativos.
A primeira forma é de ofício pela autoridade competente que expediu o Ato Administrativo (oportunidade e conveniência) - Princípio da Autotutela.
A segunda forma é através de petição pelo terceiro interessado, que neste caso será feita através da Autoridade Imediatamente Superior à autoridade que expediu o Ato Adminsitrativo - Recurso Hierárquico Próprio.
- Se ocorrer através do Recurso Hierárquito Próprio, não há necessidade de regulamentação legal ou infralegal para que ocorra, pois a autotutela e o poder hierárquico são decorrência lógica da Administração Pública.
Portanto, não é necessária regulamentação legal para atribuir a uma outra autoridade a revogação de um Ato Administrativo.
Fonte: Alexandre Mazza (CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO)
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GABARITO: LETRA B - Ao Poder Judiciário não se reconhece competência para revogar atos administrativos.