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Código Civil:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Os acessórios se subdividem em:
a) Partes integrantes. Compõem a estrutura e a própria essência da coisa
principal (p. ex., a bateria de um carro). Por essa razão, entende-se que os
acessórios constituídos em partes integrantes acompanham, em regra, o
principal;
b) Pertenças. São acessórios que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento do
principal (p. ex., o aparelho de som de um carro). Observe-se que, em
consonância com o art. 94 do CC, as pertenças não acompanham, em regra,
o principal, salvo se o contrário resultar da lei, da
manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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Alternativa B.
O CC/2002 incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças. Vejamos alguns detalhes acerca desse instituto:
Com efeito, prescreve o art. 93: "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro".
Por sua vez, o art. 94 mostra a distinção entre parte integrante (frutos, produtos e benfeitorias) e pertença, ao proclamar que os "negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".
Verifica-se, pela interpretação a contrario sensu do aludido dispositivo, que a regra "o acessório segue o principal" aplica-se somente às partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias), já que não é aplicável às pertenças. Na prática, já se tem verificado que, mesmo sem disposição em contrário, as pertenças, como o mobiliário, p. ex., não acompanham o imóvel alienado ou desapropriado.
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Bens imóveis por acessão fisica industrial ou artificial: são aqueles bens formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem a sua destruição ou deterioração. Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações, situações em que ocorre a intervenção humana. Nos termos do art. 81 do-CC não perdem o caráter de imóveis (art. 81): as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
• Bens imóveis por acessão fisica intelectual: conceito relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade." São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, via de regra, como pertenças. Existe uma grande discussão se essa modalidade de bens imóveis foi ou não banida pelo Código Civil de 2002, inclusive pelo teor do EnunCiado n. 11 do CJF/STJ, segundo o qual: ''Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual. não obstante a expressão 'tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente', constante da parte final do art. 79 do CC".
Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce.
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Art. 79 / CC - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 92 / CC - Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93 / CC - São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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pertenças são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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Código Civil:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.