Posse ad usucapionem
Caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião.
É a posse (justa ou injusta) que dá ensejo à aquisição da propriedade pela usucapião. Para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta apenas posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono)
Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
FCC/PGM – Teresina/2016/Procurador de Município: a qualificação de posse como ad usucapionem pressupõe boa fé objetiva (errado)