SóProvas


ID
615394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O menor de 18 anos de idade pode ser sócio em

Alternativas
Comentários
  • DIREITO DE EMPRESA – UM MENOR DE 18 ANOS PODE SER SÓCIO DE EMPRESA? E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL? A resposta a primeira indagação é sim, ou seja, um menor de 18 anos pode ser sócio de uma sociedade empresarial. Então, poderíamos afirmar que este menor pode ser também um empresário individual?. Neste caso a resposta é negativa. Mas a lógica não seria responder afirmativamente a segunda indagação, já que, se pode ser sócio porque não poderia ser empresário individual? Antes de qualquer coisa os leitores devem ter em mente que a ciência do direito não é regida pela lógica que norteia as ciências exatas, de forma que, pode-se afirmar que no direito quase toda a regra possui uma exceção. Mas, além disto, a verdade é que o estudioso desta ciência chamada direito tem como substrato de seu trabalho as leis, promulgadas pelos legisladores, que não necessitam da formação jurídica para elaborá-las, motivo pelo qual, estas aparentes incongruências são comumente verificadas. 
  • Sobre este assunto, o Código Civil, em seu artigo 972, assevera que: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”, então, sem considerarmos as hipóteses de impedimento legal, resta-nos aferir o que se entende por pleno gozo da capacidade civil.Tal locução implica em afirmar que uma pessoa assim poderá ser considerada, quando estiver habilitada à prática de todos os atos da vida civil, seja porque completou 18 anos – maioridade civil –, seja porque emancipou-se – para maiores de 16 anos –, ou então, por qualquer outro motivo previsto em lei (arts. 4º e 5º, do CC/02). Portanto, um menor de 18 anos não pode – em tese – ser empresário individual, por lhe faltar o pleno gozo da capacidade civil.Dissemos em tese, porque, como dito acima, no direito quase toda regra possui uma exceção (no mínimo), então vejamos o que diz o artigo 974: “poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.”.Porém, observe que esta exceção se dá somente para os casos em que há a necessidade de dar continuidade a uma empresa individual, como por exemplo, no caso de falecimento do pai do menor. É o que entende a melhor doutrina sobre o assunto.Feitas estas considerações, cabe então, expormos acerca da possibilidade de este mesmo menor – sem emancipação ou outra causa de cessação da incapacidade – ser sócio de uma sociedade empresária.A prática comercial vem admitindo desde antes das alterações promovidas pelo Código Civil de 2002 a possibilidade de um menor ser sócio de uma empresa, sendo que a doutrina e inclusive a jurisprudência, vem corroborando tal situação, porém, com algumas ressalvas, ou seja, o menor de 18 anos neste caso, não pode exercer o cargo de administrador, antigo sócio-gerente, pois, segundo afirmam os doutrinadores, não lhe é dado praticar livremente os atos que a administração dele lhe exigiria.Questão que sempre vem à tona quanto a participação do menor em sociedades, principalmente as limitadas, e que neste ensaio não abordaremos, diz respeito a responsabilidade poder superar o valor das quotas pelo menor subscritas ou adquiridas. Concluindo, então, temos que o menor de 18 anos não pode ser empresário individual, com exceção para o caso de ter que dar continuidade a empresa já existente, e, poderá ser sócio, desde que não seja o administrador, de sociedade empresária.     Ernesto Shinjiro Inomata,
  • Em relação à sociedade simples (que rege, em regra, nas omissões, as sociedades limitadas art. 1053), há a seguinte previsão no Código Civil :

     Art. 974 (omissis)
    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)


    Porém, notem que o dispositivo foi incluído só em 2011, motivo pelo qual não sei qual o fundamento que serviu de apoio ao examinador à época do exame.

  • acho que essa tah questao desatualizada
  • Pessoal, 
    a razão de ser desta questão advém tão somente da jurisprudência que admitia (e ainda admite) o menor em sociedade limitada antes mesmo de qualquer dispositivo no Código Civil. Veja:
      TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 32187 PR 2001.70.00.032187-0 (TRF-4)

    Data de publicação: 27/11/2002

    Ementa: DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO MENOR. ART. 1º DO CÓDIGO COMERCIAL . EFEITOS.PRECEDENTE DO STF. 1. O arquivamento de atos de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, da qual participam menores, será procedido desde que o capital da sociedade esteja integralizado na constituição , como nas alterações contratuais, e não seja atribuído ao menor poderes de gerência ou administração. 2. Precedente do STF (RE nº 82.433-SP. Rel. Min. Xavier de Albuquerque, in RTJ 78/608). 3. Interpretação do art. 1º do Código Comercial . 4. Improvimento da apelação.

    Com a inclusão do parágrafo 3º, do artigo 974 no CC, ratificou-se o entendimento quanto à possibilidade de sócio incapaz (o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais).

    Bons estudos!

  • gabarito C

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    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

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    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:     

    .  

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;        

    .

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;         

    .

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.