ID 615400 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão OAB-SP Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Contratos Empresariais Franquia Acerca do contrato de franquia, assinale a opção correta. Alternativas A legislação brasileira confere tratamento detalhado ao contrato de franquia, sendo nela estabelecido, expressamente, o rol dos direitos e deveres do franqueador e do franqueado. A falta da prévia circular de oferta de franquia torna nulo, de pleno direito, o contrato de franquia. O contrato de franquia pode ser verbal, tendo, neste caso, efeito apenas entre as partes. Para produzir efeitos perante terceiros, o contrato de franquia deve ser registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Responder Comentários Letra A – INCORRETA: O artigo 3º da Lei 8955/94 dispõe que “Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações”. A despeito do extenso rol de obrigações ele não é considerado taxativo, pois outros deverem podem ser acordados entre as partes. Letra B – INCORRETA: Artigo 4º da Lei 8955/94 “A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”. Parágrafo único “Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos”. Letra C – INCORRETA: Artigo 6º da Lei 8955/94 “O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público”. Letra D – CORRETA: Artigo 3º, inciso XIII da Lei 8955/94 “situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador”. Assim, deve-se atentar para o fato que o Franqueador deve ser o proprietário dos direitos de propriedade industrial e intelectual e tê-los registrado no Brasil para que possa dispor do contrato de franquia. Por conseguinte para que haja a produção de efeitos perante terceiros, o contrato de franquia deve ser registrado no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Pegadinha do art. 6º da lei de franquias:Embora a validade do contrato de franquia não depende do seu registro em cartório, nos termos do art. 6º, para valer contra terceiros deverá ser registrado no INPI, consoante o art. 211 da Lei 9.279/96:Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. O contrato de franquia deve ser resgitrado no INPI, para que o franqueador e o franqueado possam exercer seus direitos perante terceiros.