SóProvas


ID
615400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do contrato de franquia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: O artigo 3º da Lei 8955/94 dispõe que “Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações”. A despeito do extenso rol de obrigações ele não é considerado taxativo, pois outros deverem podem ser acordados entre as partes.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 4º da Lei 8955/94 “A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”. Parágrafo único “Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos”.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 6º da Lei 8955/94 “O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público”.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 3º, inciso XIII da Lei 8955/94 “situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador”. Assim, deve-se atentar para o fato que o Franqueador deve ser o proprietário dos direitos de propriedade industrial e intelectual e tê-los registrado no Brasil para que possa dispor do contrato de franquia. Por conseguinte para que haja a produção de efeitos perante terceiros, o contrato de franquia deve ser registrado no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
  • Pegadinha do art. 6º da lei de franquias:
    Embora a validade do contrato de franquia não depende do seu registro em cartório, nos termos do art. 6º, para valer contra terceiros deverá ser registrado no INPI, consoante o art. 211 da Lei 9.279/96:
    Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
  • O contrato de franquia deve ser resgitrado no INPI, para que o franqueador e o franqueado possam exercer seus direitos perante terceiros.